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Document 32002R0348

Regulamento (CE) n.° 348/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

JO L 55 de 26.2.2002, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/348/oj

32002R0348

Regulamento (CE) n.° 348/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 348/2002 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2002

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 156/2002(4), fixa o prazo de validade dos certificados de exportação. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), determina a taxa da restituição a conceder caso o destino indicado no certificado não seja respeitado.

(2) Estão em curso negociações relativas à liberalização do comércio entre a União Europeia e a Estónia. As negociações dizem respeito a concessões eventualmente aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2002. A fim de não perturbar as trocas comerciais com a Estónia nem prejudicar a aplicação das concessões na data prevista, é conveniente limitar o prazo de validade dos certificados e tomar as medidas necessárias para evitar que sejam utilizados em exportações para a Estónia, depois de 30 de Junho, certificados emitidos para outros países terceiros.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição e que tenham como destino a Estónia termina em 30 de Junho de 2002, o mais tardar.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, não será paga qualquer restituição relativamente aos certificados utilizados, a partir de 1 de Julho de 2002, em exportações para a Estónia e que refiram, na casa 7, um destino diferente da Estónia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados solicitados a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 25 de 29.1.2002, p. 24.

(5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

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