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Document 32002R0347

    Regulamento (CE) n.° 347/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

    JO L 55 de 26.2.2002, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 12/10/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/347/oj

    32002R0347

    Regulamento (CE) n.° 347/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

    Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0014 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 347/2002 da Comissão

    de 25 de Fevereiro de 2002

    que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de abrir uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho e/ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro.

    (2) Em carta datada de 18 de Dezembro de 2001, o Governo francês pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território. Em 18 e 29 de Janeiro de 2002 foram enviadas informações complementares.

    (3) A produção de vinhos de mesa em França foi de 21,1 milhões de hectolitros em 1998 e de 25,2 milhões de hectolitros em 1999. Em 2000, essa produção foi de 23,4 milhões de hectolitros e as últimas estimativas para a campanha em curso apontam para uma produção de vinho de mesa de 22 milhões de hectolitros.

    (4) Embora os dados relativos à produção revelem uma tendência descendente desde os valores muito altos da campanha de 1999/2000, as existências no início da campanha mostram, em contrapartida, uma forte tendência ascendente. Em 1997, as existências de vinhos de mesa eram de 12,853 milhões de hectolitros e, em 1998, de 12,086 milhões de hectolitros. Essa existências eram de 10,8 milhões de hectolitros no início da campanha de 1999/2000, de 15,5 milhões de hectolitros no início da campanha de 2000/2001 e de 17,7 milhões de hectolitros no início da campanha em curso. Em certas regiões vitícolas, sobretudo, as existências sofreram variações muito pronunciadas, com aumentos das existências de vinhos de mesa de mais de 200 % desde o início da campanha de 1999/2000.

    (5) Este aumento das existências teve uma influência negativa na evolução dos preços, sobretudo os dos vinhos tintos, que diminuíram cerca de 24 % desde o início da campanha de 1999/2000, uma campanha sem intervenções importantes.

    (6) O consumo de vinhos de mesa, em França, diminuiu ligeiramente durante as campanhas de 1996/97 a 1998/99, de cerca de 18,3 milhões de hectolitros para cerca de 17,9 milhões de hectolitros. A partir da campanha de 1998/99, o consumo baixou primeiro para 17,3 milhões de hectolitros e sofreu, segundo as informações mais recentes, ainda provisórias, uma queda muito importante durante a campanha de 2000/2001, tendo descido para 15,5 milhões de hectolitros.

    (7) As medidas de destilação de crise decididas durante a campanha de 2000/2001 tiveram certamente uma influência positiva nos preços, estabilizando as cotações durante algum tempo, mas revelaram-se insuficientes em relação ao aumento considerável das existências que pesam no mercado e impedem o seu saneamento.

    (8) Importa, por conseguinte, para inverter esta tendência negativa dos preços e das vendas, reduzir as existências de vinhos de mesa a um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado, corrigindo assim a situação precária deste último. Dada a evolução das existências nas duas últimas campanhas, é necessário reduzi-las a um nível razoável, que reflicta as necessidades de uma utilização mais normal.

    (9) Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 continuam preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma nova destilação de crise para um volume máximo de 4 milhões de hectolitros de vinhos de mesa, a fim de reduzir as existências a um nível aceitável. A medida é aberta por um período limitado, a fim de maximizar a sua eficácia. Não é adequado fixar um limite máximo que cada produtor pode mandar destilar, porque as existências podem variar sensivelmente de produtor para produtor e dependem mais dos resultados das vendas do que da produção anual de cada produtor.

    (10) O mecanismo a prever é o mecanismo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2464/2001(4). Além dos artigos deste regulamento que fazem referência à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são de aplicação, nomeadamente as disposições em matéria de entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

    (11) É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita remediar os problemas, permitindo que os produtores beneficiem da possibilidade oferecida por esta medida. Por outro lado, não é oportuno fixar este preço a um nível que prejudique a aplicação da medida de destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (12) O produto proveniente da destilação de crise só pode ser um álcool em bruto ou neutro a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbações do mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é aberta para uma quantidade máxima de 4 milhões de hectolitros de vinhos de mesa em França.

    Artigo 2.o

    Além das disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fazem referência ao artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são igualmente de aplicação para a medida referida no presente regulamento:

    - as disposições do n.o 5 do artigo 62.o para o pagamento do preço pelo organismo de intervenção referido no n.o 2 do artigo 6.o,

    - as disposições dos artigos 66.o e 67.o no que diz respeito ao adiantamento referido no n.o 2 do artigo 6.o

    Artigo 3.o

    Cada produtor pode subscrever um contrato referido no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 a partir de 1 de Março de 2002 até 29 de Março de 2002. O contrato é acompanhado da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro. Estes contratos não podem ser transferidos.

    Artigo 4.o

    1. O Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos contratos mencionados, caso o volume global dos contratos apresentados exceda o volume estabelecido no artigo 1.o

    2. O Estado-Membro toma as disposições administrativas necessárias para aprovar, o mais tardar em 6 de Maio de 2002, os contratos mencionados, indicando a taxa de redução aplicada e o volume de vinho aceite por contrato, bem como a possibilidade para o produtor de rescindir o contrato em caso de redução. O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 20 de Maio de 2002, os volumes dos vinhos que constam dos contratos aprovados.

    3. As entregas dos vinhos na destilaria devem ser feitas o mais tardar em 31 de Julho de 2002. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

    4. A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor faz prova da entrega na destilaria.

    5. Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos a garantia é executada.

    6. O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

    Artigo 5.o

    O preço mínimo de compra do vinho entregue à destilação, a título do presente regulamento, é igual a 1,914 euros por % vol e por hectolitro.

    Artigo 6.o

    1. O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto proveniente da destilação. Este produto tem um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção para o álcool em bruto entregue é de 2,2812 euros por % vol por hectolitro. O destilador pode receber um adiantamento sobre este montante de 1,1222 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

    (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (4) JO L 331 de 15.12.2001, p. 25.

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