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Document 32002R0346

    Regulamento (CE) n.° 346/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

    JO L 55 de 26.2.2002, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/346/oj

    32002R0346

    Regulamento (CE) n.° 346/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

    Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 346/2002 da Comissão

    de 25 de Fevereiro de 2002

    que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de abrir uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho e/ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro.

    (2) Em carta datada de 17 de Janeiro de 2002, o Governo italiano pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território. Em 31 de Janeiro de 2002 foram enviadas informações complementares.

    (3) Verificaram-se na Itália elevadas produções de vinhos de mesa, no decorrer das campanhas de 1998/99 a 2000/2001 (43,92 milhões de hectolitros em 1998/99, 45,2 milhões de hectolitros em 1999/2000 e 41,2 milhões de hectolitros em 2000/2001). As últimas estimativas de produção para a campanha de 2001/2002 apontam para uma produção de vinho de mesa de 38,7 milhões de hectolitros.

    (4) Acumularam-se, assim, importantes existências de vinhos de mesa. Essas existências, que eram de 18,3 milhões de hectolitros no início da campanha de 1998/99 e de 22,5 milhões de hectolitros no início da campanha de 2000/2001, atingiram 24 milhões de hectolitros em 31 de Julho de 2001.

    (5) A este desenvolvimento vêm acrescentar-se alterações de comércio externo. Devido a importantes colheitas verificadas em determinados outros Estados-Membros durante a campanha em curso, as importações dos vinhos de mesa aumentaram.

    (6) Esta situação teve uma influência negativa na evolução dos preços, que diminuíram, em média, desde o início da campanha de 1999/2000, cerca de 11 % no caso dos vinhos tintos e cerca de 14 % no caso dos vinhos brancos. Além disso, a variação dos preços é muito diversificada conforme as regiões e, em determinadas regiões, os preços são inferiores aos preços médios.

    (7) A medida de distilação de crise decidida durante a campanha de 2000/2001 teve certamente uma influência positiva nos preços, estabilizando as cotações durante algum tempo, mas revelou-se insuficiente em relação ao aumento considerável das existências que pesam no mercado e impedem o seu saneamento.

    (8) Importa, por conseguinte, para inverter esta tendência negativa dos preços e das vendas, reduzir as existências de vinhos de mesa a um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado, corrigindo assim a situação precária deste último. Dada a evolução das existências nas duas últimas campanhas, é necessário reduzi-las a um nível razoável, que reflicta as necessidades de uma utilização mais normal.

    (9) Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 4 milhões de hectolitros de vinhos de mesa. A medida é aberta por um período limitado, a fim de maximizar a sua eficácia. Não é adequado fixar um limite máximo que cada produtor pode mandar destilar, porque as existências podem variar sensivelmente de produtor para produtor e dependem mais dos resultados das vendas do que da produção anual de cada produtor.

    (10) O mecanismo a prever é o mecanismo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2464/2001(4). Além dos artigos deste regulamento que fazem referência à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são de aplicação, nomeadamente as disposições em matéria de entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

    (11) É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita remediar os problemas, permitindo que os produtores beneficiem da possibilidade oferecida por esta medida. Por outro lado, não é oportuno fixar este preço a um nível que prejudique a aplicação da medida de destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (12) O produto proveniente da destilação de crise só pode ser um álcool em bruto ou neutro a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbações do mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é aberta para uma quantidade máxima de 4 milhões de hectolitros de vinhos de mesa em Itália.

    Artigo 2.o

    Além das disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fazem referência ao artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são igualmente de aplicação para a medida referida no presente regulamento:

    - as disposições do n.o 5 do artigo 62.o para o pagamento do preço pelo organismo de intervenção referido no n.o 2 do artigo 6.o,

    - as disposições dos artigos 66.o e 67.o no que diz respeito ao adiantamento referido no n.o 2 do artigo 6.o

    Artigo 3.o

    Cada produtor pode subscrever um contrato referido no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 a partir de 4 de Março de 2002 até 22 de Março de 2002. O contrato é acompanhado da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro. Estes contratos não podem ser transferidos.

    Artigo 4.o

    1. O Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos contratos mencionados, caso o volume global dos contratos apresentados exceda o volume estabelecido no artigo 1.o

    2. O Estado-Membro toma as disposições administrativas necessárias para aprovar, o mais tardar em 10 de Maio de 2002, os contratos mencionados, indicando a taxa de redução aplicada e o volume de vinho aceite por contrato, bem como a possibilidade para o produtor de rescindir o contrato em caso de redução. O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 31 de Maio de 2002, os volumes dos vinhos que constam dos contratos aprovados.

    3. As entregas dos vinhos na destilaria devem ser feitas o mais tardar em 31 de Julho de 2002. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

    4. A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor faz prova da entrega na destilaria.

    5. Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos a garantia é executada.

    6. O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

    Artigo 5.o

    O preço mínimo de compra do vinho entregue à destilação, a título do presente regulamento, é igual a 1,914 euros por % vol e por hectolitro.

    Artigo 6.o

    1. O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto proveniente da destilação. Este produto tem um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção para o álcool em bruto entregue é de 2,2812 euros por % vol por hectolitro. O destilador pode receber um adiantamento sobre este montante de 1,1222 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Março de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

    (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (4) JO L 331 de 15.12.2001, p. 25.

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