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Document 32002R0345

Regulamento (CE) n.° 345/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

JO L 55 de 26.2.2002, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/345/oj

32002R0345

Regulamento (CE) n.° 345/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 345/2002 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 587/2001(4), os Estados-Membros podem autorizar um agricultor a transformar, na sua exploração agrícola, as matérias-primas colhidas em terras retiradas da produção. Sendo o agricultor, neste caso, simultaneamente produtor e transformador da matéria-prima, é maior o risco de fraude. É conveniente, pois, prever medidas específicas complementares que permitam garantir um melhor controlo da utilização da matéria-prima.

(2) Por outro lado, o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 prevê a obrigatoriedade da desnaturação dos cereais e oleaginosas colhidos em determinadas superfícies retiradas da produção e utilizados como combustíveis para aquecimento da exploração agrícola ou para produção de energia ou de biocombustíveis na mesma exploração agrícola. Esta operação é imposta para evitar a utilização dos referidos produtos na alimentação humana ou animal, e permite evitar controlos adicionais. Esta desnaturação impossibilita a utilização posterior, na alimentação humana ou animal, dos subprodutos do fabrico dos produtos não alimentares, nomeadamente no caso das semente oleaginosas, diminuindo assim a rentabilidade das culturas oleaginosas nas terras retiradas da produção.

(3) Para evitar esse problema, os Estados-Membros devem poder ser autorizados a admitir a desnaturação do óleo produzido com as sementes oleaginosas, desde que sejam postas em vigor medidas de controlo específicas, nomeadamente no respeitante à obrigação de transformar a totalidade da quantidade colhida, à constituição da garantia ligada à transformação e ao processo de desnaturação.

(4) Por outro lado, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999, os Estados-Membros devem estabelecer anualmente os rendimentos representativos de certas matérias-primas e deles informar os requerentes até 31 de Julho, sendo o prazo prorrogado até 31 de Agosto para as semente de girassol. Devido à sementeira tardia e a condições climáticas difíceis em determinados Estados-Membros, a data de 31 de Julho é difícil de respeitar relativamente ao milho. É conveniente, pois, prever para esta cultura o mesmo prazo que para as sementes de girassol.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem autorizar o requerente a:

a) Utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, ex 1205 00 90 e 1206 00 91 colhidos em determinadas superfícies retiradas da produção:

i) como combustíveis para aquecer a sua exploração agrícola,

ii) para a produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b) Transformar, na sua exploração agrícola, todas as matérias-primas colhidas em certas superfícies retiradas da produção em biogás do código NC 2711 29 00.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o requerente assumirá o compromisso, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 4.o, de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima objecto dessa mesma declaração.

O requerente deve, além disso, recorrer a um organismo ou empresa designado pelo Estado-Membro para proceder à pesagem de toda a matéria-prima colhida, e estabelecer uma contabilidade específica da matéria-prima utilizada e dos produtos e subprodutos resultantes da respectiva transformação. Contudo, caso seja utilizada a planta inteira a pesagem poderá ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima.

O Estado-Membro que recorrer à possibilidade prevista no primeiro parágrafo porá em vigor medidas de controlo adequadas que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00.

Além disso, os cereais ou as oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo devem ser objecto de uma desnaturação cujo método deve ser fixado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, contudo, autorizar, em vez da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), subalínea ii), do primeiro parágrafo, desde que seja efectuada directamente após a transformação em óleo e que sejam postas em vigor medidas de controlo da utilização das sementes. As medidas referidas nos primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos, e as suas alterações sucessivas, serão comunicadas à Comissão antes do dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que terá lugar a colheita a que serão aplicáveis. Para as campanhas de 2001/2002 e 2002/2003, essas medidas serão comunicadas, respectivamente, antes de 31 de Maio de 2001 e antes de 31 de Março de 2002.

Os artigos 4.o a 21.o são aplicáveis mutatis mutandis.".

2. No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. No caso previsto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros seleccionarão as localidades a utilizar no cálculo desses rendimentos, localidades essas que podem corresponder, embora tal não seja obrigatório, às regiões previstas no plano de regionalização respectivo, estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999. Todos os anos, antes da colheita, os Estados-Membros informarão os requerentes em questão dos referidos rendimentos representativos:

a) O mais tardar em 31 de Julho, no caso das matérias-primas, com excepção do milho, que possam beneficiar de uma garantia de compra de intervenção pública ao abrigo de outro regime, bem como das sementes de nabo silvestre e de colza referidas no n.o 1;

b) O mais tardar em 31 de Agosto, no caso do milho e das sementes de girassol referidas no n.o 1.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

(3) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16.

(4) JO L 86 de 27.3.2001, p. 15.

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