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Document 32002D0132

    2002/132/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2001, relativa ao auxílio estatal que a França executou a favor do estaleiro naval ACHCN (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1143]

    JO L 47 de 19.2.2002, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/132(1)/oj

    32002D0132

    2002/132/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2001, relativa ao auxílio estatal que a França executou a favor do estaleiro naval ACHCN (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1143]

    Jornal Oficial nº L 047 de 19/02/2002 p. 0037 - 0040


    Decisão da Comissão

    de 25 de Abril de 2001

    relativa ao auxílio estatal que a França executou a favor do estaleiro naval ACHCN

    [notificada com o número C(2001) 1143]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/132/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval,(1)

    Tendo em conta o Regulamento (CE) 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88o do Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 7.o(2),

    Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo(3),

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) No início de 1998, as contínuas informações pessimistas que circulavam sobre a situação do estaleiro naval Ateliers et Chantiers du Havre Constructions Navales (a seguir denominado ACHCN) levaram a Comissão a enviar um pedido de informações às autoridades francesas em primeiro lugar por carta de 12 de Junho de 1998, tendo estas por sua vez solicitado algum tempo para responder. Finalmente, em Outubro, na sequência de um novo pedido da Comissão, as autoridades francesas forneceram informações à Comissão, por carta de 30 de Novembro de 1998.

    (2) Estas informações indicavam que os ACHCN se encontravam numa situação de descontrolo, tanto no que diz respeito ao processo industrial como à avaliação da incidência financeira das dificuldades, o que levou as autoridades públicas a terem de conceder um auxílio complementar de urgência a fim de assegurar a conclusão da encomenda em curso. O auxílio que o Governo francês tencionava conceder globalmente aos ACHCN estava avaliado em 1868 milhões de francos franceses.

    (3) Por carta de 4 de Fevereiro de 1999, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

    (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em questão.

    II. ANTECEDENTES

    (5) O estaleiro ACHCN confrontou-se no início de 1997 com importantes dificuldades na execução de uma encomenda de três navios de transporte de produtos químicos objecto de um contrato em 1995 com o armador Stolt Nielsen no montante total de 1126 milhões de francos franceses. A empresa tinha esperado ultrapassar as dificuldades a nível da organização através de uma reestruturação que desse origem a uma diminuição dos efectivos de 15 % e a uma redução da sua capacidade diminuindo a dimensão das suas docas de construção. A nível financeiro, a tesouraria devia ser apoiada pelo pagamento imediato por parte do Governo francês dos auxílios à encomenda dos três navios de transporte de produtos químicos, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval(4), cujas regras estavam em vigor nessa altura, bem como os auxílios previstos no plano de reestruturação da construção naval francesa que tinha sido aprovado pela Comissão em Julho de 1995. A prazo, devia ser igualmente pago um auxílio destinado a cobrir o plano social da reestruturação. Esta intervenção foi notificada em Fevereiro de 1997 e aprovada pela Comissão em Dezembro de 1997.

    (6) Tendo em conta estas três componentes, o montante global dos auxílios de que o estaleiro podia beneficiar no momento da encomenda, ou seja, no final de 1995, elevava-se a 318 milhões de francos franceses, que se repartiam entre:

    i) Auxílios à encomenda: 111,4 milhões de francos franceses (9 % do preço contratual antes dos auxílios);

    ii) Auxílios de reestruturação dos estaleiros navais franceses, autorizados pela Comissão em Julho de 1995: 207,5 milhões de francos franceses.

    A esse montante podia acrescentar-se o auxílio à reestruturação de 21,8 milhões de francos franceses, desde que esse montante fosse afectado ao plano social.

    III. DESCRIÇÃO

    (7) Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE em Janeiro de 1999, dado que o estaleiro considerava que o prejuízo que registaria relativamente à encomenda se elevaria a 1868 milhões de francos franceses e que este prejuízo iria ser coberto por fundos públicos, muito para além dos montantes já autorizados pela Comissão, esta entendia que um auxílio desse tipo devia ser considerado um auxílio ao funcionamento sem qualquer contrapartida que a pudesse justificar à luz das disposições em vigor em matéria de auxílios à construção naval.

    (8) A Comissão solicitava às autoridades francesas que fornecessem, para além das suas observações, as seguintes informações:

    i) As contas pormenorizadas e completas da empresa incluindo todos os pagamentos de auxílios efectuados desde a assinatura do contrato com a Stolt Nielsen;

    ii) Uma cópia do contrato em questão;

    iii) A situação da construção dos dois últimos navios em termos de valor e de adiantamento dos trabalhos.

    IV. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS

    (9) As autoridades francesas forneceram as contas pormenorizadas da empresa até e incluindo o ano de 1997, as contas de fornecedores reportadas a 30 de Junho de 1999, bem como uma cópia dos contratos e respectivos aditamentos. No que diz respeito ao estado de adiantamento dos navios, o primeiro estava em vias de conclusão, o casco do segundo estava construído a 80 % e apenas alguns elementos do terceiro estavam montados.

    (10) Nas suas observações, as autoridades francesas comentam em pormenor os acontecimentos que levaram os ACHCN à situação de descontrolo, simultaneamente do processo industrial e do processo financeiro. Daí resulta essencialmente que o estaleiro, embora dotado de um saber-fazer sólido em matéria de construção naval não esteve em condições de dar resposta a um desafio demasiado ambicioso lançando-se na construção de um tipo de navios de que não tinha qualquer experiência. A esta inexperiência vieram juntar-se contratempos externos, tais como atrasos nas entregas de chapas bem como uma exigência de qualidade por parte do armador com a qual o estaleiro nunca se tinha confrontado.

    (11) Consideram, no entanto, que nada à partida faria supor que se pudesse verificar uma degradação desse tipo, tal como demonstrado pela conta de fornecedores, que no final de 1996 revelava que os responsáveis do estaleiro ainda controlavam a situação, e mesmo durante 1997, quando o plano de reestruturação mencionado no considerando 5 foi notificado, os ganhos de produtividade registados no estaleiro deveriam ter permitido restabelecer a situação, devendo os atrasos da construção ser imputados a imprevistos ocasionais. Justificam igualmente a sua intervenção com uma preocupação de evitar uma declaração repentina de insolvência dos ACHCN, que ameaçaria dar origem a graves perturbações sociais, tendo em conta a importância que esta empresa tinha no tecido industrial da região do Havre.

    (12) Dada a evolução da situação em relação às últimas informações fornecidas à Comissão em Novembro de 1998, as autoridades francesas forneceram igualmente as seguintes indicações:

    i) No que diz respeito às construções, o primeiro navio que, inicialmente devia ser entregue em Julho de 1997, tendo este prazo sido adiado contratualmente para 31 de Outubro de 1998, só foi finalmente entregue em Junho de 1999. Este atraso permitia ao armador aplicar a cláusula de recusa. Na ausência de um outro comprador, o preço pago foi o que prevalecia no mercado no momento da entrega, ou seja, 53 milhões de dólares americanos em vez dos 73 milhões de dólares previstos no contrato;

    ii) No que diz respeito aos dois outros navios, o estaleiro decidiu, em Janeiro de 1999, suspender a construção do terceiro, do qual tinham sido fabricados só alguns blocos do casco. Verificava-se com efeito que o custo de conclusão deste navio, tendo em conta a produtividade no estaleiro, teria sido superior às eventuais receitas provenientes do armador e os ACHCN consideraram por conseguinte que estavam em situação de incapacidade industrial para fabricar este navio. Por último, em relação ao segundo navio, foi decidido prosseguir a sua construção até ao seu lançamento e procurar fora de França um estaleiro susceptível de concluir a sua construção. Em 1 de Junho de 1999, o casco deste navio estava concluído a 90 % e o seu lançamento previsto para Outubro de 1999. As razões que prevaleceram a esta opção foram orientadas pela obrigação de retirar um casco de navio inacabado e situado numa doca inclinada em pleno centro do porto do Havre, e cuja demolição caso contrário seria seguidamente necessário financiar.

    (13) O prejuízo total relativo à encomenda concluída em Junho de 1999 ascenderia por conseguinte a 2033 milhões de francos franceses e os ACHCN tomaram a decisão de pôr termo à construção naval, tendo solicitado às autoridades públicas que financiassem a aplicação de um plano de encerramento total e irreversível, que abrangeria três vertentes.

    (14) Na primeira vertente, as autoridades francesas propuseram cobrir os prejuízos da seguinte forma:

    i) 111,4 milhões de francos franceses, que representavam 9 % de auxílios à encomenda (já autorizados a título do regime de auxílios em vigor) e 207,5 milhões de francos franceses que representavam os outros auxílios aprovados pela Comissão (plano de reestruturação de 1995 e reestruturação de 1998);

    ii) 1714,1 milhões de francos franceses de auxílio ao encerramento. Este auxílio ao encerramento teve por objecto o financiamento dos trabalhos de conclusão da construção do primeiro navio e da construção do segundo navio até ao seu lançamento.

    (15) Uma segunda vertente, diz respeito ao auxílio de carácter social. Consiste na aplicação de um plano social relativamente ao conjunto do pessoal da empresa ACHCN, ou seja, 692 trabalhadores empregados pela empresa ao abrigo de um contrato de duração indeterminada. O procedimento legal de despedimento em conformidade com o Código do Trabalho começou em Agosto de 1999. O Estado concedeu à empresa os fundos necessários para a cobertura das despesas normalmente a seu cargo, encontrando-se a ACH Construction Navale em situação de insolvência virtual e, por conseguinte, na impossibilidade de financiar este plano. As medidas incluem indemnizações de despedimento, indemnizações de pré-aviso, auxílios à mobilidade, auxílios à contratação, férias de conversão, a aplicação de convenções de conversão e de pré-reforma, o financiamento de uma célula de conversão e eventualmente prémios adicionais. O orçamento inicial era da ordem de 270 milhões de francos franceses, sendo este montante ajustado em função do número de assalariados que beneficiem de cada medida. De um efectivo total de 692 pessoas, o calendário das partidas efectua-se segundo a seguinte previsão:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (16) Uma terceira vertente, prevê medidas de reindustrialização que deveriam permitir compensar, na circunscrição do Havre, as perdas de postos de trabalho tanto directas como indirectas resultantes do encerramento do estaleiro de construção naval. Tendo em conta grandes programas de desenvolvimento industrial previstos a muito curto prazo na região do Havre, em particular no porto do Havre (projecto porto 2000), trata-se essencialmente de uma afectação prioritária à circunscrição do Havre, dos créditos disponíveis para o apoio das PME e PMI através dos fundos de desenvolvimento às PMI (FDPMI) e do prémio de ordenamento do território (PAT) destinado ao apoio ao emprego para as PME. Para além disso, o conjunto das medidas previstas continua a ser abrangido pelo âmbito dos regimes já autorizados pela Comissão.

    (17) As autoridades francesas especificam finalmente que à medida que o pessoal for partindo, os ACHCN comprometeram-se a vender a totalidade dos seus activos e a pagar o produto dessas vendas ao Tesouro público francês, enquanto reembolso, que só pode ser parcial, dos auxílios pagos pelo Estado a título da reestruturação da empresa. A totalidade dos meios de produção do estaleiro de construção naval do Havre será por conseguinte dispersa.

    V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (18) Os auxílios em objecto são auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE na medida em que falseiam a concorrência favorecendo os ACHCN e a produção de navios.

    (19) Destinando-se a um estaleiro naval, devem ser apreciados à luz do Regulamento (CE) n.o 1540/98. Este prevê no seu artigo 4.o, que os auxílios destinados a cobrir os custos normais resultantes do encerramento parcial ou total de estaleiros de construção, de reparação ou de transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a redução de capacidade daí resultante seja real e irreversível.

    (20) Tendo em conta os compromissos do Governo francês relativamente ao encerramento definitivo do estaleiro, que entretanto se confirmou realmente através de uma paragem total das actividades, o despedimento dos trabalhadores segundo o calendário previsto, e a venda em leilão à peça de todas as infra-estruturas do estaleiro, pode considerar-se que se trata de um encerramento total e irreversível e que os auxílios devem ser examinados relativamente a este aspecto.

    (21) Do ponto de vista social, entre os custos susceptíveis de dar direito a esses auxílios figuram os seguintes:

    i) As indemnizações pagas aos trabalhadores despedidos ou que foram reformados antes da idade legal;

    ii) Os custos dos serviços de consultoria prestados aos trabalhadores despedidos ou que foram reformados antes da idade legal, incluindo os pagamentos efectuados pelos estaleiros para facilitar a criação de pequenas empresas independentes desses estaleiros e que operam principalmente em sectores que não a construção, a reparação ou a transformação navais;

    iii) Os pagamentos efectuados aos trabalhadores a título de uma reciclagem profissional.

    (22) O orçamento de 270 milhões de francos franceses previsto na vertente auxílio social comunicado pelas autoridades francesas cobre os tipos de despesa enumerados no considerando 21, e o montante afectado, que representa em média 390000 francos franceses por trabalhador, corresponde às normas já utilizadas em França em circunstâncias semelhantes. Com efeito, em 1987, aquando do encerramento dos três estaleiros navais do grupo Normed, os auxílios destinados à cobertura do plano social, inteiramente financiados pelo Governo francês, e aprovados pela Comissão, situavam-se a um nível praticamente idêntico. Por conseguinte, as medidas previstas para o plano social podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

    (23) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) 1540/98 precisa por outro lado, que as despesas afectadas para a reorientação do estaleiro, as suas construções, as suas instalações e a sua infra-estrutura para outras utilizações que não as de construção, de reparação e de transformação navais figuram entre os custos susceptíveis de beneficiarem de auxílios ao encerramento.

    (24) Por conseguinte, desde que, tal como o indicaram as autoridades francesas, o programa de desenvolvimento industrial na região do Havre beneficie de apoios no quadro dos regimes já autorizados pela Comissão, as medidas previstas para a vertente de reindustrialização são igualmente compatíveis com o mercado comum.

    (25) O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) 1540/98 determina por seu lado que, em caso de encerramento total de uma empresa de construção, de reparação ou de transformação navais, podem igualmente ser considerados compatíveis com o mercado comum, os empréstimos ou garantias de empréstimos, nomeadamente, que permitam à empresa encontrar o fundo de maneio necessário para a conclusão de trabalhos em curso, desde que se limitem ao mínimo necessário e que tenha já sido realizada uma parte significativa dos trabalhos.

    (26) O n.o 4 do mesmo artigo precisa por seu lado que o montante e a intensidade do auxílio devem ser justificados pela dimensão dos encerramentos em causa, entendendo-se que devem ser tidos em conta os problemas estruturais da região em questão.

    (27) O saldo final de auxílios não notificados destinados a financiar o prejuízo registado pelo estaleiro ascende a 1714,1 milhões de francos franceses.

    (28) A Comissão verifica que a intervenção do Governo cumpre as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o do regulamento. Em primeiro lugar, uma vez que os auxílios só foram utilizados para alimentar o fundo de maneio do estaleiro a fim de lhe permitir terminar os navios em curso. Com efeito, apenas um dos navios foi completamente terminado e a construção do segundo foi estritamente limitada ao necessário para permitir ao navio abandonar o estaleiro. Desta forma, o estaleiro estava em condições de escoar uma estrutura parcialmente construída que, caso contrário deveria ter sido demolida, e ao mesmo tempo, tal permitiria uma retirada progressiva dos trabalhadores da empresa, que ocupava uma posição importante no tecido industrial do Havre.

    (29) Seguidamente, o montante dos auxílios não pode ser considerado como tendo sido concedido a fundo perdido, uma vez que o Governo francês só tinha autorizado a sua concessão, desde que todo o produto da liquidação do estaleiro, realizado em hasta pública, revertesse inteiramente para o Tesouro público.

    (30) Deve portanto considerar-se que esses auxílios constituíam um adiantamento subordinado ao reembolso da totalidade do produto da liquidação da empresa, e na medida em que a venda das instalações não conseguisse reembolsar a totalidade dos montantes adiantados, o auxílio pode ser justificado pelo facto de o estaleiro ser irreversivelmente encerrado sem qualquer possibilidade de reactivação, dado que todas as instalações terão sido dispersas.

    VI. CONCLUSÃO

    (31) A Comissão verifica que o apoio concedido pelo Governo francês ao encerramento do estaleiro do Havre, que inclui auxílios para um plano social até 270 milhões de francos franceses e auxílios destinados à conclusão dos trabalhos em curso até um montante de 1714 milhões de francos franceses são compatíveis com o mercado comum. A Comissão tomou já nota do facto de o Governo francês vir a ser reembolsado de uma parte dos auxílios pagos fazendo com que o produto da venda das instalações do estaleiro seja pago ao Tesouro público,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que a França executou a favor dos ACHCN, num montante de 270 milhões de francos franceses a fim de realizar a vertente social e o auxílio ao encerramento no valor de 1714 milhões de francos franceses são compatíveis com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

    (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3) JO C 113 de 24.4.1999, p. 7.

    (4) JO L 380 de 31.12.1990, p. 27.

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