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Document JOL_2002_047_R_0022_01

    2002/130/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde - Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde - Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    JO L 47 de 19.2.2002, p. 22–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32002D0130

    2002/130/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    Jornal Oficial nº L 047 de 19/02/2002 p. 0022 - 0023


    Decisão do Conselho

    de 17 de Dezembro de 2001

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    (2002/130/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade e a República de Cabo Verde negociaram as alterações ou os complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde(1).

    (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 7 de Junho de 2001, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo.

    (3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Cabo Verde no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004.

    (4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado com efeitos desde 1 de Julho de 2001.

    (5) O Acordo deve ser aprovado, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37.o do Tratado.

    (6) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde.

    Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) JO L 212 de 9.8.1990, p. 3.

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