This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002D0109
2002/109/EC: Commission Decision of 11 February 2002 amending for the third time Decision 1999/766/EC on certain protective measures in respect of infectious salmon anaemia in salmonids in Norway (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 443)
2002/109/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que altera pela terceira vez a Decisão 1999/766/CE relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 443]
2002/109/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que altera pela terceira vez a Decisão 1999/766/CE relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 443]
JO L 40 de 12.2.2002, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2003
2002/109/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que altera pela terceira vez a Decisão 1999/766/CE relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 443]
Jornal Oficial nº L 040 de 12/02/2002 p. 0012 - 0012
Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2002 que altera pela terceira vez a Decisão 1999/766/CE relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega [notificada com o número C(2002) 443] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/109/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Devido à ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega, em Julho de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/766/CE relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega(4). Esta decisão foi em seguida alterada duas vezes, a última das quais através da Decisão 2001/313/CE(5). Essas medidas incluem uma proibição da importação de salmão vivo para a Comunidade e a aplicação de condições estritas relativas à importação de produtos à base de salmão destinados ao consumo humano. Tais medidas são aplicáveis até 1 de Fevereiro de 2002. (2) Em 2001 a Noruega notificou novos surtos de AIS. Apesar das medidas de protecção adoptadas pelas autoridades veterinárias norueguesas, não é previsível a erradicação rápida da doença. (3) Face à situação da Noruega em relação à doença, as medidas constantes da Decisão 1999/766/CE devem ser prorrogadas até 1 de Fevereiro de 2003. (4) É conveniente prorrogar as medidas de restrição em relação aos ovos e aos gâmetas da família dos Salmonidae previstas na Decisão 1999/766/CE até que o risco de transmissão de AIS através destes produtos seja revisto e adequadamente analisado. O período com vista à revisão destas medidas será, portanto, alargado até 1 de Fevereiro de 2003. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 4.o da Decisão 1999/766/CE, a data de "1 de Fevereiro de 2002" é substituída por "1 de Fevereiro de 2003" e a data de "31 de Dezembro de 2001" é substituída por "1 de Fevereiro de 2003". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (4) JO L 302 de 25.11.1999, p. 23. (5) JO L 109 de 19.4.2001, p. 67.