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Document 32002R0253

    Regulamento (CE) n.° 253/2002 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    JO L 40 de 12.2.2002, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/253/oj

    32002R0253

    Regulamento (CE) n.° 253/2002 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    Jornal Oficial nº L 040 de 12/02/2002 p. 0008 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 253/2002 da Comissão

    de 11 de Fevereiro de 2002

    que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão(3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

    (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

    (3) A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 22,552 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

    (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10.

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