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Document 32002R0252

Regulamento (CE) n.° 252/2002 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 no que diz respeito aos certificados de exportação emitidos na Áustria no sector da carne de bovino

JO L 40 de 12.2.2002, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004; revogado por 32004R2247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/252/oj

32002R0252

Regulamento (CE) n.° 252/2002 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2002, que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 no que diz respeito aos certificados de exportação emitidos na Áustria no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 040 de 12/02/2002 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 252/2002 da Comissão

de 11 de Fevereiro de 2002

que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que diz respeito aos certificados de exportação emitidos na Áustria no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o e o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(4), prevê, no n.o 2 do seu artigo 8.o, que o certificado de exportação obriga a exportar, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada dos produtos em causa.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2492/2001(6), estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

(3) Na sequência do primeiro caso de encefalopatia espongiforme bovina constatado na Áustria em 7 de Dezembro de 2001, as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações de bovinos e de carne de bovino prejudicaram fortemente os interesses económicos dos exportadores. A situação assim criada afectou gravemente as possibilidades de exportação.

(4) Torna-se, pois, necessário limitar essas consequências negativas, dando, para esse efeito, em derrogação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a possibilidade de anular certos certificados de exportação aos operadores que demonstrem não os poderem utilizar.

(5) Apenas devem beneficiar dessa medida os operadores que possam provar, nomeadamente com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94(8), que não puderam executar as operações de exportação devido às circunstâncias referidas e que os certificados tinham sido solicitados com vista à realização de exportações para países terceiros que adoptaram medidas sanitárias restritivas.

(6) Atendendo à evolução da situação, impõe-se a entrada imediata em vigor do presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 relativamente aos quais o certificado de exportação referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 29.o desse regulamento tenha sido emitido na Áustria.

2. O presente regulamento só é aplicável caso o exportador em causa produza prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, de que não pôde executar as operações de exportação devido às medidas sanitárias adoptadas pelas autoridades dos países terceiros de destino na sequência da constatação de um caso de encefalopatia espongiforme bovina na Áustria em 7 de Dezembro de 2001.

A avaliação das autoridades competentes basear-se-á, nomeadamente, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a pedido do titular, os certificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1445/95 pedidos, o mais tardar, em 14 de Dezembro de 2001, com exclusão daqueles cujo período de eficácia tenha expirado antes de 1 de Dezembro de 2001, ficam anulados e é liberada a garantia correspondente. A decisão de anulação fica limitada à quantidade de produto que não tenha sido exportada.

Artigo 3.o

A Áustria comunicará, todas as quintas-feiras, as quantidades de produtos que, no decurso da semana precedente, tenham sido objecto da anulação referida no artigo 2.o, especificando a data de emissão dos certificados e a categoria em questão.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(4) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(6) JO L 337 de 20.12.2001, p. 18.

(7) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(8) JO L 338 de 28.12.1994, p. 16.

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