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Document 32002R0249

Regulamento (CE) n.° 249/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006

JO L 40 de 12.2.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/249/oj

32002R0249

Regulamento (CE) n.° 249/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006

Jornal Oficial nº L 040 de 12/02/2002 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho

de 21 de Janeiro de 2002

relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau(2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 30 de Maio de 2001, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006.

(3) A aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Pesca do camarão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Pesca de peixes/cefalópodes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Atuneiros cercadores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Atuneiros de pesca com vara e salto e palangreiros de superfície:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem no âmbito do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar(4).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2001(ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 34.

(3) JO L 19 de 22.1.2002, p. 35.

(4) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

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