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Document JOL_2002_023_R_0024_01
2002/56/EC: Council Decision of 17 December 2001 on the conclusion of an Additional Protocol laying down the trade arrangements for certain fish and fishery products to the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Hungary, of the other part - Additional Protocol laying down the trade arrangements for certain fish and fishery products to the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Hungary, of the other part
2002/56/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca - Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca
2002/56/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca - Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca
JO L 23 de 25.1.2002, p. 24–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2002/56/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2002 p. 0024 - 0024
Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca (2002/56/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República da Hungria, e na República da Hungria de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, é conveniente completar, através de um Protocolo Complementar, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1). (2) Para o efeito, esse Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. (3) O protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.