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Document 22002A0109(02)

Protocolo complementar do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

JO L 5 de 9.1.2002, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2002/10/oj

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22002A0109(02)

Protocolo complementar do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2002 p. 0014 - 0015


Protocolo complementar

do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DE CHIPRE, a seguir designada "Chipre",

por outro,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, a seguir designado "Acordo de Associação", foi assinado em Bruxelas, em 19 Dezembro 1972, e entrou em vigor em 1 de Junho de 1973.

(2) Realizaram-se e concluiram-se com êxito negociações técnicas entre a Comunidade e a República de Chipre, com base no artigo 2.o do Acordo de Associação, com o objectivo de chegar a acordo quanto a novas concessões pautais recíprocas no sector das pescas.

(3) As concessões negociadas no sector das pescas afectarão as concessões bilaterais atribuídas ao abrigo do Acordo de Associação, devendo estas ser, portanto, alteradas através de um protocolo que adapte os aspectos comerciais do acordo.

(4) A Comunidade e Chipre chegaram igualmente a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, progressivamente e o mais rapidamente possível, as concessões pautais acordadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes procedem a uma redução de um terço dos direitos pautais aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção dos referidos no artigo 2.o do presente protocolo.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes procedem a uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis nessa data de entrada em vigor.

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes procedem a uma liberalização completa do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca.

Artigo 2.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade abre um contingente pautal de 500 toneladas, a uma taxa de 7,5 % (ad valorem) para os robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) da subposição 0302 69 94, as douradas (Sparus aurata) da subposição 0302 69 95 e o sargo bicudo (Puntazzo puntazzo) da subposição ex 0302 69 98, originários de Chipre.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o contingente pautal é elevado a 600 toneladas, à taxa de 0 % (ad valorem). Esse contingente é eliminado dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo.

O disposto no n.o 1 é aplicável às quantidades importadas na Comunidade que excedem os contingentes pautais.

Artigo 3.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade abre um contingente pautal comunitário de 12500000 unidades, à taxa de 5 % (ad valorem) para os alevins das espécies mencionadas no artigo 2.o classificados na subposição ex 0301 99 90.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o contingente pautal é elevado a 15000000 unidades, à taxa de 0 % (ad valorem). Esse contingente pautal é eliminado dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo.

O disposto no n.o 1 é aplicável ás quantidades importadas na Comunidade que excedem os contingentes pautais.

Artigo 4.o

As reduções previstas no artigo 1.o são calculadas segundo os princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números cujas casas decimais sejam iguais ou inferiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números cujas casas decimais sejam superiores a 50 são arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2 % são automaticamente reduzidos a 0 %.

Artigo 5.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Hecho en Bruselas, el doce de diciembre del dos mil uno.

Udfærdiget i Bruxelles den tolvte december to tusind og en.

Geschehen zu Brüssel am zwölften Dezember zweitausendundeins.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δώδεκα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Brussels on the twelfth day of December in the year two thousand and one.

Fait à Bruxelles, le douze décembre deux mille un.

Fatto a Bruxelles, addì dodici dicembre duemilauno.

Gedaan te Brussel, de twaalfde december tweeduizendeneen.

Feito em Bruxelas, em doze de Dezembro de dois mil e um.

Tehty Brysselissä kahdentenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Bryssel den tolfte december tjugohundraett.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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For the Republic of Cyprus

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