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Document 32001R2488

Regulamento (CE) n.° 2488/2001 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 335 de 19.12.2001, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2488/oj

32001R2488

Regulamento (CE) n.° 2488/2001 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 335 de 19/12/2001 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 2488/2001 da Comissão

de 18 de Dezembro de 2001

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2102/2001 da Comissão(2) fixa as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema B não pedidos no âmbito da ajuda alimentar.

(2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas exportadas após 19 de Dezembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às laranjas, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2102/2001, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 19 de Dezembro de 2001 e antes de 15 de Janeiro de 2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(2) JO L 283 de 27.10.2001, p. 3.

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