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Document 32001D0890

    2001/890/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, relativa ao reconhecimento do Hellenic Register of Shipping de acordo o n.° 3 do artigo 4.° com a Directiva 94/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4218]

    JO L 329 de 14.12.2001, p. 72–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/890/oj

    32001D0890

    2001/890/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, relativa ao reconhecimento do Hellenic Register of Shipping de acordo o n.° 3 do artigo 4.° com a Directiva 94/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4218]

    Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0072 - 0072


    Decisão da Comissão

    de 13 de Dezembro de 2001

    relativa ao reconhecimento do Hellenic Register of Shipping de acordo o n.o 3 do artigo 4.o com a Directiva 94/57/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2001) 4218]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/890/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(1), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 97/58/CE da Comissão(2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o,

    Tendo em conta os ofícios do Ministério da Marinha de Comércio grego, datados de 3 e 30 de Agosto de 2001, em que é requerido o reconhecimento do Hellenic Register of Shipping (a seguir "HRS") nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da directiva (reconhecimento limitado),

    Considerando o seguinte:

    (1) O reconhecimento por três anos, n.o 3 do seu artigo 4.o com a Directiva 94/57/CE do Conselho é um reconhecimento concedido a organizações (sociedades de classificação) que preenchem todos os critérios do anexo excluindo os previstos nos n.os 2 e 3 da rubrica "Aspectos Gerais", mas que é limitado no tempo e no âmbito a fim de que as organizações interessadas ganhem experiência.

    (2) Com vista à concessão do reconhecimento, a Comissão procedeu a uma avaliação do HRS com base nos elementos de prova fornecidos pela Administração grega e o HRS, avaliação essa realizada na sede do HRS, no Pireu, entre 4 e 6 de Setembro de 2001. Nessa avaliação, a Comissão teve igualmente em conta os resultados de outras visitas recentes aos serviços do HRS, nomeadamente as efectuadas entre 26 e 30 de Março de 2001, no Pireu, e em 2 de Abril de 2001, no departamento regional de Nicósia (Chipre). Com base nos elementos de prova recolhidos, verificou que o HRS satisfaz todos os critérios previstos no anexo da directiva à exclusão dos constantes dos n.os 2 e 3 da rubrica "Aspectos Gerais".

    (3) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Hellenic Register of Shipping é reconhecido, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, por um período de três anos a contar da data de adopção da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O reconhecimento produz efeitos unicamente na Grécia.

    Artigo 3.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Loyola De Palacio

    Vice-Presidente

    (1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

    (2) JO L 274 de 7.10.1997, p. 8.

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