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Документ 32001R2418
Commission Regulation (EC) No 2418/2001 of 11 December 2001 amending Regulation (EC) No 668/2001 increasing to 1500199 tonnes the quantity of barley held by the German intervention agency for which a standing invitation to tender for export has been opened
Regulamento (CE) n.° 2418/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 1500199 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão
Regulamento (CE) n.° 2418/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 1500199 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão
JO L 327 de 12.12.2001г., стр. 9—10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2418/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 1500199 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão
Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 2418/2001 da Comissão de 11 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 668/2001 e eleva a 1500199 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção. (2) O Regulamento (CE) n.o 668/2001 da Comissão(5) abriu um concurso permanente para a exportação de 999858 toneladas de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão. A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 500341 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação. É conveniente elevar a 1500199 toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão. (3) Tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, tornou-se necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock. É conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 668/2001. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 668/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o 1. O concurso refere-se a uma quantidade de 1500199 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México. 2. As regiões nas quais as 1500199 toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I." 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 20. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"