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Document 32001D0854
2001/854/EC: Commission Decision of 3 December 2001 approving the programmes for the monitoring for TSE presented for 2002 by the Member States and fixing the level of the Community's financial contribution (notified under document number C(2001) 3819)
2001/854/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819]
2001/854/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819]
JO L 318 de 4.12.2001, p. 54–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2002
2001/854/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819]
Jornal Oficial nº L 318 de 04/12/2001 p. 0054 - 0057
Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2001 que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819] (2001/854/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais. (2) Os Estados-Membros apresentaram programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos, ovinos e caprinos. (3) O exame desses programas mostrou serem os mesmos conformes com os critérios comunitários em matéria de vigilância daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE(4). (4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2002, estabelecida pela Decisão 2001/730/CE da Comissão(5). (5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2001(7), estabelece novas regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos bovinos, ovinos e caprinos. (6) Tendo em vista a importância dos programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente, neste caso, cobrir as despesas efectuadas pelos Estados-Membros na aquisição de conjuntos de teste até um montante máximo estabelecido para cada conjunto de teste e programa. (7) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8), os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (8) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 4850000 EUR. Artigo 2.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 2860000 EUR. Artigo 3.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 20710000 EUR. Artigo 4.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1300000 EUR. Artigo 5.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10700000 EUR. Artigo 6.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 34900000 EUR. Artigo 7.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10630000 EUR. Artigo 8.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10850000 EUR. Artigo 9.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 350000 EUR. Artigo 10.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 5800000 EUR. Artigo 11.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1640000 EUR. Artigo 12.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 2750000 EUR. Artigo 13.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 500000 EUR. Artigo 14.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 600000 EUR. Artigo 15.o 1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 5560000 EUR. Artigo 16.o A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 1.o a 15.o cobrirá 100 % do custo (sem IVA) dos conjuntos de teste para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 aos animais referidos nos pontos 2, 3 e 4 das partes I e II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até ao montante máximo de 15 EUR por conjunto de teste e aos montantes máximos indicados na presente decisão para cada programa. Artigo 17.o A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1.o a 15.o será concedida sob reserva: a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa; b) Da apresentação mensal à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas. Estas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo; c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2003, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. As despesas efectuadas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo; d) Da execução eficaz do programa; e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário. Artigo 18.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 19.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. (4) JO L 268 de 18.10.1997, p. 11. (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 20. (6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (7) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. (8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO >PIC FILE= "L_2001318PT.005702.TIF">