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Document 32001D0854

    2001/854/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819]

    JO L 318 de 4.12.2001, p. 54–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/854/oj

    32001D0854

    2001/854/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2001) 3819]

    Jornal Oficial nº L 318 de 04/12/2001 p. 0054 - 0057


    Decisão da Comissão

    de 3 de Dezembro de 2001

    que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pelos Estados-Membros para 2002 e fixa a participação financeira da Comunidade

    [notificada com o número C(2001) 3819]

    (2001/854/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais.

    (2) Os Estados-Membros apresentaram programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos, ovinos e caprinos.

    (3) O exame desses programas mostrou serem os mesmos conformes com os critérios comunitários em matéria de vigilância daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE(4).

    (4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2002, estabelecida pela Decisão 2001/730/CE da Comissão(5).

    (5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2001(7), estabelece novas regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis nos bovinos, ovinos e caprinos.

    (6) Tendo em vista a importância dos programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente, neste caso, cobrir as despesas efectuadas pelos Estados-Membros na aquisição de conjuntos de teste até um montante máximo estabelecido para cada conjunto de teste e programa.

    (7) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8), os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

    (8) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 4850000 EUR.

    Artigo 2.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 2860000 EUR.

    Artigo 3.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 20710000 EUR.

    Artigo 4.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1300000 EUR.

    Artigo 5.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10700000 EUR.

    Artigo 6.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 34900000 EUR.

    Artigo 7.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10630000 EUR.

    Artigo 8.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 10850000 EUR.

    Artigo 9.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 350000 EUR.

    Artigo 10.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 5800000 EUR.

    Artigo 11.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1640000 EUR.

    Artigo 12.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 2750000 EUR.

    Artigo 13.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 500000 EUR.

    Artigo 14.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 600000 EUR.

    Artigo 15.o

    1. É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 5560000 EUR.

    Artigo 16.o

    A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 1.o a 15.o cobrirá 100 % do custo (sem IVA) dos conjuntos de teste para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 aos animais referidos nos pontos 2, 3 e 4 das partes I e II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até ao montante máximo de 15 EUR por conjunto de teste e aos montantes máximos indicados na presente decisão para cada programa.

    Artigo 17.o

    A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1.o a 15.o será concedida sob reserva:

    a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

    b) Da apresentação mensal à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas. Estas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo;

    c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2003, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. As despesas efectuadas devem ser apresentadas sob forma informatizada, de acordo com o quadro em anexo;

    d) Da execução eficaz do programa;

    e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário.

    Artigo 18.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Artigo 19.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19.

    (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27.

    (4) JO L 268 de 18.10.1997, p. 11.

    (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 20.

    (6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (7) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60.

    (8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ANEXO

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