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Document 32001D0853
2001/853/EC: Commission Decision of 3 December 2001 approving the programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and for the prevention of zoonoses presented by the Member States for the year 2002 (notified under document number C(2001) 3817)
2001/853/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2001) 3817]
2001/853/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2001) 3817]
JO L 318 de 4.12.2001, p. 46–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2001/853/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2001, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2001) 3817]
Jornal Oficial nº L 318 de 04/12/2001 p. 0046 - 0053
Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2001 que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2001) 3817] (2001/853/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 24.o, 29.o e 32.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. (2) Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses nos seus territórios. (3) O exame desses programas mostrou serem os mesmos conformes com os critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE(4). (4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais e de acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2002, estabelecida pela Decisão 2001/729/CE da Comissão(5). (5) Tendo em vista a importância dos programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com as medidas especificadas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. (6) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(6), os programas de vigilância e erradicação das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (7) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos. (8) A aprovação de certos programas não prejudica uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Índice >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO I Raiva Artigo 1.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 150000 EUR. Artigo 2.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 50000 EUR. Artigo 3.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Finlândia com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 65000 EUR. Artigo 4.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 150000 EUR. Artigo 5.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 1800000 EUR. Artigo 6.o 1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 70000 EUR. CAPÍTULO II Brucelose bovina Artigo 7.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 200000 EUR. Artigo 8.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 200000 EUR. Artigo 9.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5000000 EUR. Artigo 10.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 800000 EUR. Artigo 11.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2200000 EUR. Artigo 12.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2800000 EUR. Artigo 13.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 700000 EUR. CAPÍTULO III Tuberculose bovina Artigo 14.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR. Artigo 15.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda com a compra de tuberculina, até ao máximo de 770000 EUR. Artigo 16.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 700000 EUR. Artigo 17.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR. Artigo 18.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5700000 EUR. Artigo 19.o 1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) com a compra de tuberculina, até ao máximo de 65000 EUR. CAPÍTULO IV Leucose bovina enzoótica Artigo 20.o 1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 50000 EUR. Artigo 21.o 1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 1200000 EUR. CAPÍTULO V Peripneumonia contagiosa dos bovinos Artigo 22.o 1. É aprovado o programa de erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 50000 EUR. CAPÍTULO VI Brucelose dos ovinos e caprinos Artigo 23.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com análises laboratoriais e a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 200000 EUR. Artigo 24.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia, até ao máximo de 750000 EUR, com: - a compra de vacinas, - análises laboratoriais, - salários de veterinários especialmente contratados para o programa, - a compensação dos proprietários pelo abate de animais. Artigo 25.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compra de vacinas a utilizar na Sicília e com análises laboratoriais e a compensação dos proprietários pelo abate de animais em todo o território italiano, até ao máximo de 1700000 EUR. Artigo 26.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com análises laboratoriais e a compra de vacinas e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 1900000 EUR. Artigo 27.o 1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5700000 EUR. CAPÍTULO VII Tremor epizoótico dos ovinos Artigo 28.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 300000 EUR. Artigo 29.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 150000 EUR. Artigo 30.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com a análise de amostras para a genotipificação de carneiros e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 175000 EUR. Artigo 31.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Países Baixos com a análise de amostras para a genotipificação de carneiros, até ao máximo de 700000 EUR. Artigo 32.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 15000 EUR. Artigo 33.o 1. É aprovado o programa de luta contra o tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 375000 EUR. CAPÍTULO VIII Febre catarral dos ovinos Artigo 34.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a vigilância serológica e entomológica, até ao máximo de 300000 EUR. Artigo 35.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a vigilância serológica e entomológica, até ao máximo de 450000 EUR. Artigo 36.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a vigilância serológica e entomológica, até ao máximo de 200000 EUR. CAPÍTULO IX Salmoneloses das aves de capoeira Artigo 37.o 1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela Áustria na execução do programa, até ao máximo de 50000 EUR, com: - dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico, - a destruição dos ovos para incubação em incubação, - dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não-incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos. Artigo 38.o 1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela Dinamarca na execução do programa, até ao máximo de 250000 EUR, com: - dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico, - a destruição dos ovos para incubação em incubação, - dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não-incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos. Artigo 39.o 1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela França na execução do programa, até ao máximo de 1300000 EUR, com: - dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico, - a destruição dos ovos para incubação em incubação, - dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não-incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos. Artigo 40.o 1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela Irlanda na execução do programa, até ao máximo de 50000 EUR, com: - dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico, - a destruição dos ovos para incubação em incubação, - dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não-incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos. Artigo 41.o 1. É aprovado o programa de luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pelos Países Baixos na execução do programa, até ao máximo de 400000 EUR, com: - dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico, - a destruição dos ovos para incubação em incubação, - dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não-incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos. CAPÍTULO X Peste suína africana/clássica, doença vesiculosa dos suínos Artigo 42.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína africana/clássica apresentado pela Itália (Sardenha) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com testes laboratoriais virológicos e serológicos e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 250000 EUR. Artigo 43.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com testes laboratoriais virológicos e serológicos e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais seropositivos, até ao máximo de 300000 EUR. Artigo 44.o 1. É aprovado o programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e no controlo da população de javalis, até ao máximo de 20000 EUR. Artigo 45.o 1. É aprovado o programa de erradicação e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com testes laboratoriais virológicos e serológicos a suínos domésticos e no controlo da população de javalis, até ao máximo de 1000000 EUR. Artigo 46.o 1. É aprovado o programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo com testes laboratoriais virológicos e serológicos a suínos domésticos e no controlo da população de javalis, até ao máximo de 20000 EUR. CAPÍTULO XI Doença de Aujeszky Artigo 47.o 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com testes, até 1,25 EUR por teste e ao máximo de 450000 EUR. Artigo 48.o 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com testes, até 1,25 EUR por teste e ao máximo de 225000 EUR. Artigo 49.o 1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com testes, até 1,25 EUR por teste e ao máximo de 50000 EUR. CAPÍTULO XII Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose, anaplasmose Artigo 50.o 1. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose em Guadalupe apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 2. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose na Martinica apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 3. É aprovado o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose na Reunião apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. 4. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França na execução dos programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, até ao máximo de 250000 EUR. CAPÍTULO XIII Disposições finais Artigo 51.o 1. No âmbito dos programas referidos nos artigos 7.o a 27.o, as despesas elegíveis com as compensações pelo abate de animais ficam sujeitas aos seguintes limites: a) No referente ao valor médio máximo das compensações pagas por todos os animais da espécie, calculado com base nos animais abatidos no Estado-Membro, 300 EUR para os bovinos e 40 EUR para os ovinos e caprinos; b) No referente ao montante máximo da compensação paga por animal, 1000 EUR para os bovinos e 100 EUR para os ovinos e caprinos. 2. No âmbito dos programas referidos nos artigos 23.o a 27.o, as despesas das análises laboratoriais serão reembolsadas até aos montantes máximos de 0,3 EUR por teste de rosa de bengala, 0,6 EUR por teste de fixação do complemento e 0,1 EUR por dose de vacina. 3. No âmbito dos programas referidos nos artigos 30.o e 31.o, as despesas analíticas serão reembolsadas até ao montante máximo de 10 EUR por teste de genotipificação. 4. No âmbito dos programas referidos nos artigos 28.o a 33.o, as despesas com as compensações pelo abate de animais serão reembolsadas até ao montante máximo de 50 EUR por animal. Artigo 52.o A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1.o a 50.o será concedida sob reserva: a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa; b) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2002, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24 da Decisão 90/424/CEE do Conselho; c) Da apresentação, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa; d) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2003, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002; e) Da execução eficaz do programa; e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário. Artigo 53.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 54.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. (4) JO L 268 de 18.10.1997, p. 11. (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 16. (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.