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Document 32001D0852

    2001/852/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3376]

    JO L 318 de 4.12.2001, p. 28–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/852/oj

    32001D0852

    2001/852/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3376]

    Jornal Oficial nº L 318 de 04/12/2001 p. 0028 - 0045


    Decisão da Comissão

    de 19 de Novembro de 2001

    que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE

    [notificada com o número C(2001) 3376]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/852/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê que a Comissão decida, para cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC), se a Comunidade permite, eventualmente, ao abrigo de condições especiais, ou não, a sua importação.

    (2) Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) assegurariam os serviços de secretariado para o funcionamento do procedimento provisório PIC criado pela acta final da Conferência de Plenipotenciários sobre a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, assinada em 10 de Setembro de 1998, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a procedimentos provisórios.

    (3) No procedimento provisório PIC foram introduzidos dois novos produtos químicos (dicloreto de etileno e óxido de etileno) como pesticidas, sobre os quais a Comissão recebeu informações da parte do secretariado provisório sob a forma de documentos de orientação de decisão.

    (4) A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do procedimento provisório PIC em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

    (5) O secretariado provisório solicitou aos participantes no procedimento PIC a utilização do formulário específico de resposta do país importador para fins de notificação das suas decisões de importação.

    (6) Sempre que possível, a Comissão deve utilizar os procedimentos comunitários já existentes e garantir que as respostas não sejam incompatíveis com a legislação comunitária em vigor. Terá, contudo, igualmente em consideração as proibições ou utilizações restritas estabelecidas pelos Estados-Membros e que aguardam uma decisão comunitária.

    (7) As substâncias dicloreto de etileno e óxido de etileno estão proibidas ou sujeitas a utilização restrita a nível comunitário, em especial por aplicação da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. Em consequência, é necessário adoptar uma decisão final sobre a importação dessas substâncias.

    (8) As substâncias lindano e paratião (etilparatião) estão abrangidas pela legislação comunitária, nomeadamente pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE(5), e pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(6), que prevêem ambas um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem adoptar decisões a nível nacional sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e que aguardam decisão da Comissão.

    (9) Nos termos da Decisão 2000/801/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa à não inclusão da substância activa lindano no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham(7) e da Decisão 2001/520/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à não inclusão da substância activa paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham(8), estas substâncias foram excluídas do anexo I da Directiva 91/414/CE, sendo revogadas as autorizações para produtos fitofarmacêuticos contendo estas substâncias. No entanto, estas substâncias estão também incluídas no programa comunitário para avaliação de substâncias existentes no âmbito da Directiva 98/8/CE e o prazo aproximado para se chegar a uma decisão final será 2008, altura em que estará completada a avaliação da utilização como biocida.

    (10) As decisões de importação das formulações pesticidas lindano e paratião (etilparatião) na Decisão 2000/657/CE da Comissão(9), apresentadas como decisões provisórias enquanto se aguardava uma decisão comunitária, devem portanto ser alteradas em conformidade.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho(10),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São adoptadas as decisões finais sobre a importação das substâncias químicas dicloreto de etileno e óxido de etileno, conforme estabelecidas nos formulários de resposta do país importador constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão 2000/657/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.

    (2) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.

    (3) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

    (4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (5) JO L 176 de 29.6.2001, p. 61.

    (6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (7) JO L 324 de 21.12.2000, p. 42.

    (8) JO L 187 de 10.7.2001, p. 47.

    (9) JO L 257 de 27.10.2000, p. 44.

    (10) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

    ANEXO I

    Decisões finais de importação das substâncias químicas dicloreto de etileno e óxido de etileno

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    ANEXO II

    Decisões provisórias revistas de importação das substâncias químicas lindano e paratião (etilparatião) que substituem as anteriores decisões provisórias de importação estabelecidas na Decisão 2000/657/CE da Comissão

    No anexo da Decisão 2000/657/CE, as decisões provisórias sobre a importação das substâncias químicas lindano e paratião (etilparatião) são substituídas pelas decisões provisórias revistas estabelecidas nos seguintes formulários de resposta do país importador.

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