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Document 32001R2085

    Regulamento (CE) n.° 2085/2001 da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, relativo à suspensão da pesca de escamudo por navios arvorando pavilhão da Suécia

    JO L 282 de 26.10.2001, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2085/oj

    32001R2085

    Regulamento (CE) n.° 2085/2001 da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, relativo à suspensão da pesca de escamudo por navios arvorando pavilhão da Suécia

    Jornal Oficial nº L 282 de 26/10/2001 p. 0020 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 2085/2001 da Comissão

    de 25 de Outubro de 2001

    relativo à suspensão da pesca de escamudo por navios arvorando pavilhão da Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as repectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2001 da Comissão(4), estabelece quotas de escamudo para 2001.

    (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de escamudo nas águas da zona CIEM II a (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, III bcd (águas da CE), mar do Norte, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2001. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 14 de Setembro de 2001. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de escamudo nas águas da zona CIEM II a (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, III bcd (águas da CE), mar do Norte, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída à Suécia para 2001.

    É proibida a pesca do escamudo nas águas da zona CIEM II a (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, III bcd (águas da CE), mar do Norte, por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 14 de Setembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 23.

    (3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

    (4) JO L 223 de 18.8.2001, p. 4.

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