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Document 32001R2068

Regulamento (CE) n.° 2068/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2001 e que eleva para 450000 toneladas o concurso permanente para a revenda no mercado interno de cevada detido pelo organismo de intervenção espanhol

JO L 278 de 23.10.2001, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2068/oj

32001R2068

Regulamento (CE) n.° 2068/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1801/2001 e que eleva para 450000 toneladas o concurso permanente para a revenda no mercado interno de cevada detido pelo organismo de intervenção espanhol

Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0027 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2068/2001 da Comissão

de 22 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1801/2001 e que eleva para 450000 toneladas o concurso permanente para a revenda no mercado interno de cevada detido pelo organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), estabelece os processos e as condições de colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1801/2001 da Comissão(5), abriu um concurso permanente para a revenda, no mercado interno, de 275000 toneladas de cevada detidas pelo organismo de intervenção espanhol.

(3) Na situação actual de mercado, é oportuno proceder ao aumento da quantidade colocada à venda no mercado interno para 450000 toneladas de cevada detidas pelo organismo de intervenção espanhol.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1801/2001, os termos "275000 toneladas" são substituídos pelos termos "450000 toneladas".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 244 de 14.9.2001, p. 20.

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