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Document 32001D0724

    2001/724/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que encerra o reexame do Regulamento (CE) n.° 1599/1999 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável, de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia [notificada com o número C(2001) 3041]

    JO L 271 de 12.10.2001, p. 42–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/724/oj

    32001D0724

    2001/724/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que encerra o reexame do Regulamento (CE) n.° 1599/1999 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável, de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia [notificada com o número C(2001) 3041]

    Jornal Oficial nº L 271 de 12/10/2001 p. 0042 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 11 de Outubro de 2001

    que encerra o reexame do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável, de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia

    [notificada com o número C(2001) 3041]

    (2001/724/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999(2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável, de diâmetro igual ou superior a 1 mm (a seguir designados "o produto considerado") classificados no código NC ex 7223 00 19, originários da Índia. As medidas adoptadas assumiram a forma de direitos ad valorem variando entre 0 % e 48,8 %, aplicáveis a exportadores individuais, e de um direito residual de 48,8 %.

    B. PROCESSO ACTUAL

    1. Pedido de reexame

    (2) Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de abertura de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999, apresentado em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (a seguir designado "regulamento de base") por dois produtores indianos estabelecidos em Bombaim, a Capico Trading Private Limited e a Atlas Stainless Corporation Limited. As empresas em causa alegaram não estarem coligadas com nenhum exportador indiano do produto em causa e não terem exportado o produto em causa durante o período do inquérito original (1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998). Alegaram ainda que tinham começado a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito ou que tencionavam fazê-lo.

    2. Início de um reexame acelerado

    (3) A Comissão examinou os elementos de prova fornecidos pelos produtores-exportadores indianos em causa, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária a oportunidade para apresentar as suas observações, a Comissão, através de um aviso, publicado no Jornal Oficial dos Comunidades Europeias(3) deu início a um processo de reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 no que respeita às empresas em causa, tendo começado o seu inquérito.

    3. Produto considerado

    (4) O produto abrangido pelo presente reexame é o produto em causa no Regulamento (CE) n.o 1599/1999.

    4. Partes interessadas

    (5) A Comissão notificou o início do processo às empresas em causa e ao Governo da Índia. Ademais, deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    A Comissão enviou um questionário às empresas interessadas, tendo recebido respostas completas dentro do prazo fixado. Além disso, procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do presente inquérito e efectuou visitas de verificação nas instalações das empresas em causa.

    5. Período de inquérito

    (6) O inquérito relativo às práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro de 1999 (seguidamente designado "período de inquérito").

    6. Metodologia

    (7) No presente inquérito, a Comissão aplicou o método já seguido no inquérito inicial.

    C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    (8) A Comissão começou por examinar o estatuto das empresas abrangidas pelo inquérito no que respeita ao disposto no artigo 20.o do regulamento de base.

    1. Capico Trading Private Ltd

    (9) Em 20 de Julho de 2000, a Capico Trading Private Ltd comunicou à Comissão que retirava o seu pedido de reexame. A empresa baseou a sua decisão no facto de, tal como comprovado no âmbito do inquérito, não ter exportado o produto em causa para a Comunidade e de a sua intenção de exportar para a Comunidade não se ter concretizado. Por conseguinte, a Comissão considera adequado encerrar o presente reexame no que respeita à empresa Capico Trading Private Ltd.

    2. Atlas Stainless Corporation

    (10) A Atlas Stainless Corporation foi criada aquando da instituição das medidas definitivas, tendo efectuado o seu registo comercial aproximadamente na mesma altura. O inquérito revelou que a empresa não produzia o produto em causa. Efectivamente, o seu envolvimento no que respeita a este último processava-se por intermédio da empresa Venus Wire Industries Ltd, que o produzia em pequenas quantidades em nome da Atlas Stainless Corporation. A Atlas Stainless Corporation tem um contrato de "trabalho por encomenda" com a Venus Wire Industries Ltd. que, mediante pagamento, transforma a matéria-prima no produto em causa por conta da Atlas Stainless Corporation. O referido contrato foi celebrado em 25 de Julho de 1999, ou seja, três dias após a instituição das medidas definitivas. A Venus Wire Industries Ltd, foi abrangida pelo inquérito inicial e está sujeita a um direito de compensação individual de 35,4 %.

    (11) O acordo entre a Venus Wire Industries Ltd e a Atlas Stainless Corporation estipula um preço fixo por quilo do produto acabado para a transformação da matéria-prima no produto em causa. No que respeita ao pagamento do imposto de consumo sobre as mercadorias vendidas no mercado interno, a Venus Wire Industries Ltd, contrariamente à Atlas Stainless Corporation, está registada como produtor, podendo solicitar o reembolso do imposto indirecto (designado "Modvat") aquando das suas aquisições, nomeadamente de matérias-primas. As duas empresas estabeleceram um acordo pelo qual a Venus Wire Industries Ltd solicita, por conta da Atlas Stainless Corporation, o reembolso do Modvat respeitante às matérias-primas adquiridas no mercado interno. Além disso, o fundador da Atlas Stainless Corporation exercera anteriormente funções de presidente da Venus Wires Industries Ltd, sendo responsável pela área da produção.

    (12) Ademais, durante o período de inquérito, a Atlas Stainless Corporation apenas exportou para a UE uma remessa de aproximadamente 1,5 toneladas, efectuada unicamente a título experimental para um importador da UE que declarou tencionar simplesmente testar a qualidade do produto em causa. Este importador era um antigo cliente da Venus Wire Industries Ltd.

    (13) Com base nos factos verificados durante o inquérito, a Atlas Stainless Corporation não pode ser considerada novo exportador dado que não é um "exportador" na acepção do disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Embora a Atlas Stainless Corporation fosse proprietária do produto exportado para a Comunidade, a sua única transacção de exportação durante o período de inquérito não constitui uma verdadeira "exportação" na acepção do disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Além disso, o facto de a Atlas Stainless Corporation ter concluído um acordo de trabalho por encomenda com a Venus Wire Industries Ltd, imediatamente após a instituição das medidas definitivas e de o mesmo ter na altura sido preparado pelo antigo presidente da Venus Wire Industries Ltd suscita sérias dúvidas quanto aos verdadeiros motivos desta operação. Efectivamente, no âmbito do inquérito foi estabelecido que a Atlas Stainless Corporation não possui instalações de produção e, sobretudo, não desenvolve actividades comerciais nem no mercado interno, nem em qualquer outro mercado de exportação. Com base em todos os elementos de prova, a Comissão considerou que a Atlas Stainless Corporation não demonstrou ser um "exportador" que pudesse beneficiar de um direito individual na acepção do disposto no artigo 20.o do regulamento de base.

    Observações das partes interessadas e resposta da Comissão

    (14) Após terem sido informados dos factos e considerações com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame, a Atlas Stainless Corporation e o Governo da Índia apresentaram os argumentos abaixo referidos.

    (15) A Atlas Stainless Corporation alegou que, não obstante o facto de não possuir instalações de produção, é a proprietária das matérias-primas e celebrou um contrato de trabalho por encomenda com a Venus Wire, nos termos do qual pagava os encargos da transformação correspondentes ao trabalho "por encomenda" de acordo com o contrato. Por esta razão, alegou que deveria ser considerada o fabricante do produto exportado. Além disso, alegou igualmente que utilizava as instalações de produção da Venus Wire Industries Ltd para fins específicos e que mantinha uma relação comercial normal com esta empresa.

    (16) Tal como acima explicado, a Comissão não contesta que a Atlas seja a proprietária de uma remessa do produto exportado para a UE. Todavia, concluiu que o tipo de operação efectuada pela Atlas durante o período de inquérito não implica que este seja um verdadeiro produtor/exportador ao qual deva ser aplicado um direito individual. Ademais, as medidas de compensação deixariam completamente de ser eficazes se fosse possível que empresas que operam através de contratos de trabalho por encomenda (tal como a Atlas Stainless Corporation), pudessem beneficiar de um direito individual, sem que fosse tido em conta o produtor original do produto em causa, o qual poderá já estar sujeito a um direito individual. A relação entre a Atlas Stainless Corporation e a Venus Wire Industries Ltd, caracterizada pela existência de determinadas ligações operacionais entre as duas empresas, bem como o momento da criação da primeira, contribuem para reforçar esta conclusão.

    (17) O Governo da Índia referiu um pedido de reexame no âmbito de um processo anti-dumping realizado pelo Departamento de Comércio dos EUA a favor da Atlas Stainless Corporation respeitante às importações de barras de aço inoxidável. A este respeito, a Comissão salienta que os inquéritos efectuados por autoridades de países terceiros não têm, em si, qualquer influência sobre o presente processo.

    (18) Além disso, o Governo da Índia alegou que a empresa ofereceu um compromisso de preços e que, em conformidade com o artigo 15.o do Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, os países em desenvolvimento membros devem beneficiar de um tratamento especial. A este respeito, é de referir que o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação não integra nenhuma disposição correspondente ao artigo 15.o do Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994. Em qualquer caso, a Atlas Stainless Corporation não ofereceu qualquer tipo de compromisso.

    (19) Por conseguinte, o pedido de concessão do estatuto de novo exportador é indeferido, devendo o presente reexame ser encerrado sem alteração das medidas em vigor,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É encerrado o processo de reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 no que respeita às importações de fios de aço inoxidável, de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2) JO L 189 de 22.7.1999, p. 1.

    (3) JO C 61 de 3.3.2000, p. 2.

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