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Dokument 32001R1994

    Regulamento (CE) n.° 1994/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização

    JO L 271 de 12.10.2001, S. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1994/oj

    32001R1994

    Regulamento (CE) n.° 1994/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização

    Jornal Oficial nº L 271 de 12/10/2001 p. 0017 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 1994/2001 da Comissão

    de 11 de Outubro de 2001

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 906/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 36.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 estabelece, designadamente, que, quando o montante da quotização B for inferior ao montante máximo referido no n.o 4 do artigo 33.o do referido regulamento, eventualmente revisto em conformidade com o seu n.o 5, os fabricantes de açúcar pagarão aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante da quotização a cobrar, à razão de 60 % desta diferença. O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 392/94(4), prevê que os montantes referidos no n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 serão fixados ao mesmo tempo que os montantes das quotizações e segundo o mesmo processo.

    (2) Em relação à campanha de comercialização de 2000/2001, o montante máximo da quotização B para o açúcar foi fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Por conseguinte, no que respeita ao açúcar, o montante da quotização B relativa à referida campanha será apenas de 20,7308 % do preço de intervenção do açúcar branco Importa, portanto, dada esta diferença, fixar, tal, como disposto no n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo à razão de 60 % da referida diferença.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O montante, referido no n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, relativo à quotização a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba é fixado, para a campanha de 2000/2001, em 8,27 euros por tonelada de beterraba de qualidade-tipo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra e vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

    (2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 28.

    (3) JO L 158 de 9.6.1982, p. 17.

    (4) JO L 53 de 24.2.1994, p. 7.

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