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Document 32001D0664

    2001/664/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2001) 2542]

    JO L 233 de 31.8.2001, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2003; revog. impl. por 32004D0004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/664/oj

    32001D0664

    2001/664/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2001) 2542]

    Jornal Oficial nº L 233 de 31/08/2001 p. 0049 - 0050


    Decisão da Comissão

    de 16 de Agosto de 2001

    que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

    [notificada com o número C(2001) 2542]

    (2001/664/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/33/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Sempre que um Estado-Membro estime que existe um perigo iminente de introdução, no seu território, de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio da batata, proveniente de um país terceiro, deve poder adoptar, provisoriamente, todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

    (2) Em 1996, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, vários Estados-Membros (França, Finlândia, Espanha e Dinamarca) adoptaram medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução, nos respectivos territórios, de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto.

    (3) A Comissão, pelas Decisões 96/301/CE(3), 98/105/CE(4) e 98/503/CE(5), exigiu que os Estados-Membros tomassem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto: a importação para a Comunidade de batatas originárias do Egipto foi proibida, excepto no caso das batatas originárias de zonas indemnes de pragas estabelecidas em conformidade com a norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias, parte 4: controlo de pragas - requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas (FAO International Standard for Phytosanitary Measures Part 4: Pest Surveillance - Requirements of the Establishment of Pest-Free Area).

    (4) Continuaram a registar-se durante 1998/1999 casos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto e, por conseguinte, foi proibida, entre 3 de Abril de 1999 e o início da campanha de importação de 1999/2000, a importação para o território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto.

    (5) A situação foi posteriormente reavaliada. A Comissão considerou adequado suspender, pela Decisão 1999/842/CE(6), a proibição da importação de batatas de zonas indemnes oficialmente aprovadas para a campanha de importação de 1999/2000.

    (6) Durante a campanha de 1999/2000, a situação melhorou significativamente e, pela Decisão 2000/568/CE(7), a Comissão autorizou novamente, para a campanha de importação de 2000/2001, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de zonas indemnes de pragas aprovadas no Egipto em conformidade com a norma internacional da FAO referida.

    (7) No entanto, durante a campanha de 2000/2001, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e, pela Decisão 2000/568/CE a importação para o território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto foi proibida entre 5 de Maio de 2001 e o início da campanha de importação de 2001/2002.

    (8) A situação foi novamente reavaliada. O Egipto informou a Comissão de que tinham sido reforçadas as medidas administrativas destinadas a aplicar um controlo rigoroso e a assegurar e manter o estatuto das zonas indemnes de pragas aprovadas relativamente ao organismo patogénico referido e confirmou que estavam a ser tomadas medidas contra os exportadores que violassem as instruções do Egipto relativamente às exportações de batatas destinadas à União Europeia. Além disso, o Egipto apresentou um plano de emergência pormenorizado no qual são explicadas as medidas aplicadas caso o míldio da batata seja detectado no Egipto e/ou em remessas de batatas originárias do Egipto aquando de inspecções à entrada na União Europeia e o Egipto seja notificado desse facto.

    (9) À luz das informações fornecidas pelo Egipto deve ser possível permitir, para a campanha de importação de 2001/2002, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto e provenientes de zonas indemnes aprovadas no Egipto em conformidade com a norma internacional da FAO referida.

    (10) Para que possa proceder à avaliação necessária à acção acima prevista, a Comissão deve velar por que o Egipto forneça todas as informações técnicas referentes ao controlo e vigilância necessários com vista à aprovação das referidas zonas indemnes em conformidade com a norma internacional da FAO anteriormente mencionada. Essas informações técnicas devem ser suficientemente exaustivas para demonstrarem que os factores de risco específicos, tanto na região do delta como na região do deserto, são devidamente tidos em consideração aquando do estabelecimento das zonas indemnes aprovadas no Egipto.

    (11) Os efeitos das medidas de emergência deveriam ser continuamente avaliados na campanha de importação de 2001/2002. Serão consideradas eventuais consequências caso se conclua que as condições previstas na presente decisão não foram respeitadas.

    (12) É necessário clarificar a disposição da alínea c), quinto travessão, do ponto 1 do anexo da Decisão 96/301/CE a fim de indicar se a amostragem diz respeito a uma bacia ou a uma aldeia.

    (13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 96/301/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 1.oA, as datas de "2000/2001" são substituídas por "2001/2002".

    2. No artigo 1.oB, as datas de "2000/2001" são substituídas por "2001/2002".

    3. No artigo 2.o, a data de "30 de Agosto de 2001" é substituída por "31 de Agosto de 2002".

    4. No artigo 4.o, a data de "30 de Setembro de 2001" é substituída por "30 de Setembro de 2002".

    5. O anexo é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea c), terceiro travessão, do ponto 1, as datas de "2000/2001" são substituídas por "2001/2002" e "1 de Dezembro de 2000" por "1 de Dezembro de 2001";

    b) Na alínea c), quinto travessão, do ponto 1, a parte de frase "pelo menos uma amostra por zona, na acepção da alínea a)" é substituída por "pelo menos uma amostra por bacia ou aldeia";

    c) Na alínea c), último travessão, do ponto 1, a data de "1 de Dezembro de 2000" é substituída por "1 de Dezembro de 2001".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 42.

    (3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 47.

    (4) JO L 25 de 31.1.1998, p. 101.

    (5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 34.

    (6) JO L 326 de 18.12.1999, p. 68.

    (7) JO L 238 de 22.9.2000, p. 59.

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