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Document 32001D0653
2001/653/EC: Commission Decision of 16 August 2001 concerning a financial contribution towards the eradication of foot-and-mouth disease in France in 2001 (notified under document number C(2001) 2538)
2001/653/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativa a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa em França em 2001 [notificada com o número C(2001) 2538]
2001/653/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativa a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa em França em 2001 [notificada com o número C(2001) 2538]
JO L 230 de 28.8.2001, p. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2001/653/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativa a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa em França em 2001 [notificada com o número C(2001) 2538]
Jornal Oficial nº L 230 de 28/08/2001 p. 0012 - 0015
Decisão da Comissão de 16 de Agosto de 2001 relativa a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa em França em 2001 [notificada com o número C(2001) 2538] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2001/653/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 4 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2001 surgiram focos de febre aftosa em França. O aparecimento da doença representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Tendo em vista evitar a propagação da doença e contribuir para a erradicação da mesma, a Comunidade pode participar em despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro. (2) Logo que a presença da febra aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades francesas comunicaram terem tomado determinadas medidas constantes do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e aplicado de imediato as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho(3). (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (4) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades forneçam todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos. (5) Na pendência de acções de verificação por parte da Comissão, deve ser efectuado um adiantamento logo que as dotações estejam disponíveis. (6) É necessário precisar o significado da expressão "indemnização adequada dos criadores" utilizada no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, DECIDE: Artigo 1.o A França pode beneficiar do apoio financeiro da Comunidade para a indemnização adequada dos proprietários pelo abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os focos de febre aftosa ocorridos em 2001, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 2.o 1. A participação financeira da Comunidade será paga com base: a) Nos documentos comprovativos apresentados pela França referentes à indemnização rápida e adequada dos proprietários; b) No resultado das acções de verificação efectuadas pela Comissão referidas no artigo 3.o 2. Todavia, mediante solicitação nesse sentido, a França pode beneficiar de um adiantamento de 3,3 milhões de euros logo que a presente decisão seja adoptada. 3. Os documentos a que se refere o n.o 1 incluirão um relatório epidemiológico sobre cada uma das explorações cujos animais tenham sido abatidos e destruídos e um relatório financeiro. O relatório financeiro terá em conta as categorias dos animais destruídos, ou abatidos e destruídos, em cada exploração devido à febre aftosa. Esses relatórios serão fornecidos sob forma informatizada, em conformidade com o anexo 1. 4. Os documentos comprovativos referentes às medidas tomadas no período indicado no artigo 1.o devem ser enviados até 1 de Setembro de 2001. 5. Para os efeitos da presente decisão, entende-se por "indemnização adequada" a indemnização dos animais pelo valor que tinham imediatamente antes de serem atingidos pela doença. Artigo 3.o A Comissão pode efectuar acções de verificação no local, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, da aplicação das medidas acima referidas e das despesas correspondentes efectuadas. A Comissão informará os Estados-Membros dos resultados das acções de verificação efectuadas. Artigo 4.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27. (3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO 1 >PIC FILE= "L_2001230PT.001402.TIF"> >PIC FILE= "L_2001230PT.001501.TIF">