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Document 32001D0477

2001/477/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Francesa à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

JO L 171 de 26.6.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/477/oj

32001D0477

2001/477/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Francesa à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 171 de 26/06/2001 p. 0010 - 0011


Decisão do Conselho

de 19 de Junho de 2001

relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Francesa à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

(2001/477/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Francesa, em 20 de Abril de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), permite que a Comunidade apoie a destilação de vinhos, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, desse modo, facilitar a continuidade dos abastecimentos de produtos da destilação do vinho.

(2) O artigo 30.o do citado regulamento permite a adopção de uma medida de destilação de crise, em caso de perturbação excepcional do mercado vitivinícola, provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade.

(3) A campanha de 2000/2001 demonstrou que a abertura da destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 desde 1 de Setembro, constituiu uma desvantagem para determinadas vinhas em França, nas quais a colheita ainda não tinha começado nessa data. Além disso, a análise dos pedidos de contrato na data de encerramento das subscrições (30 de Novembro de 2000) demonstra que algumas vinhas não tiveram acesso a essa destilação.

(4) Na sequência de uma análise aprofundada das repercussões sobre o mercado do funcionamento das destilações e da prática das destilações por encomenda, bem como da abertura da destilação de crise caso a caso, a pedido dos Estados-Membros, com a adopção de preços diferenciados segundo os pedidos, com base nos dados fornecidos pelo Governo francês, verificou-se que em França - apesar de uma destilação de crise para 800000 hectolitros ao preço de 1,914 EUR/% vol./hl e de uma ajuda nacional autorizada pelo Conselho por força da Decisão 2000/810/CE(2), elevando o preço do vinho para 3,7 EUR/% vol./hl no limite de 1 milhão de hectolitros - persiste uma estagnação dos mercados, e que se depara com existências excepcionalmente pesadas, que passaram de 10,8 milhões de hectolitros em Agosto de 1999 para 14,1 milhões de hectolitros em Agosto de 2000.

(5) Para remediar esta questão, o Governo francês prevê a concessão, no limite do contingente de 1,5 milhões de hectolitros, cuja abertura foi aprovada por unanimidade em 7 de Junho de 2001 pelo Comité de Gestão dos vinhos, instituído pelo artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sob proposta da Comissão, de uma ajuda nacional extraordinária, destinada aos produtores que entreguem vinho à destilação, prevista no artigo 30.o do citado regulamento, permitindo elevar o preço desse vinho de 1,914 EUR/% vol./hl para 3,05 EUR/% vol./hl, até ao limite de um custo máximo para esta medida nacional de 19 milhões de euros.

(6) Assim sendo, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado comum a ajuda extraordinária do Governo francês à destilação de 1500000 hectolitros de vinho no território francês, de um montante máximo de 19 milhões de euros, até ao montante necessário para permitir elevar o preço do vinho para 3,05 EUR/% vol./hl., no quadro da realização da destilação de crise ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 52.

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