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Document 32001E0443
Council Common Position of 11 June 2001 on the International Criminal Court
Posição Comum do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional
Posição Comum do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional
JO L 155 de 12.6.2001, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2003; revogado e substituído por 32003E0444
Posição Comum do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional
Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0019 - 0020
Posição Comum do Conselho de 11 de Junho de 2001 relativa ao Tribunal Penal Internacional (2001/443/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) A consolidação do Estado de Direito e a observância dos direitos humanos, bem como a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, preconizados tanto na carta das Nações Unidas como no artigo 11.o do Tratado UE, constituem para a União uma prioridade de importância fundamental. (2) O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários, foi desde então assinado por 139 Estados, tendo 32 Estados procedido à sua ratificação ou a ele aderido, e entrará em vigor uma vez depositado o sexagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. (3) Os princípios consignados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e os que regulam o seu funcionamento concordam plenamente com os princípios e objectivos da União. (4) Os crimes graves para os quais o Tribunal tem competência preocupam todos os Estados-Membros, determinados a cooperar para a sua prevenção e a pôr termo à impunidade dos seus autores. (5) A União está convicta de que o cumprimento das normas do direito internacional humanitário e a observância dos direitos humanos são necessários à manutenção da paz e à consolidação do Estado de Direito. (6) É desejável uma rápida entrada em vigor do Estatuto de Roma e a União está empenhada em envidar todos os esforços para que seja obtido o número de instrumentos necessários à sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como em contribuir para o seu pleno cumprimento. (7) A 19 de Novembro de 1998, 6 de Maio de 1999 e 18 de Janeiro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou resoluções sobre a ratificação do Tratado de Roma com vista à criação do Tribunal Penal Internacional Permanente, a 8 de Maio de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros. (8) Na acta final da Conferência de Roma está prevista a constituição de uma Comissão Preparatória com mandato para elaborar propostas para adopção pela Assembleia de Estados Partes, incluindo os instrumentos necessários ao funcionamento prático do Tribunal. (9) O acordo registado sobre o Estatuto de Roma representa um delicado equilíbrio entre diferentes interesses e regimes jurídicos, tendo os primeiros projectos de instrumentos referentes aos Elementos Constitutivos do Crime e ao Regulamento de Processo e Prova sido ultimados a 30 de Junho de 2000 pela citada Comissão Preparatória no pleno cumprimento da totalidade daquele Estatuto, ao qual todos os Estados-Membros se encontram vinculados. (10) A União reconhece que os princípios e normas de direito penal internacional consagrados no Estatuto de Roma deverão ser tomados em consideração noutros instrumentos jurídicos internacionais. (11) A União está convicta de que, para a plena eficácia do Tribunal Penal Internacional, será desejável uma adesão universal ao Estatuto de Roma e considera que para esse efeito deverão ser incentivadas, desde que coerentes com a letra e espírito do mesmo, todas as iniciativas que promovam a sua aceitação. (12) A constituição efectiva do Tribunal e a aplicação do seu estatuto exigem medidas práticas, que tanto a União como os seus Estados-Membros deverão apoiar plenamente, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. A constituição do Tribunal Penal Internacional, vocacionado para a prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional, constitui um meio essencial de promoção do respeito do direito humanitário internacional e dos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, a segurança, a justiça e o primado do Estado de Direito, bem como para a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os objectivos e princípios consignados na carta das Nações Unidas. 2. O objectivo da presente posição comum consiste em prosseguir e apoiar a rápida entrada em vigor do Estatuto de Roma e a constituição do Tribunal. Artigo 2.o 1. A fim de contribuir para o objectivo da rápida entrada em vigor do estatuto, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para impulsionar este processo, suscitando a questão da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mais ampla possível ao Estatuto de Roma e da sua aplicação nas negociações ou nos diálogos políticos com Estados terceiros, grupos de Estados ou organizações regionais competentes, sempre que tal seja oportuno. 2. A União e os seus Estados-Membros devem contribuir para a rápida entrada em vigor e aplicação do estatuto também por outros meios, nomeadamente aprovando iniciativas de promoção da divulgação dos valores, princípios e disposições consignados no Estatuto de Roma e instrumentos conexos. 3. Os Estados-Membros devem partilhar com todos os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a execução do estatuto e, sempre que oportuno, dispensar outras formas de apoio a tal objectivo. Artigo 3.o A União e os seus Estados-Membros devem dar apoio, mesmo de carácter prático, à rápida constituição e ao bom funcionamento do tribunal e devem apoiar a rápida criação de um mecanismo de planeamento adequado a fim de preparar a constituição efectiva do tribunal. Artigo 4.o O Conselho deve, sempre que apropriado, coordenar as medidas adoptadas pela União Europeia e pelos Estados-Membros em execução do disposto nos artigos 2.o e 3.o Artigo 5.o O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e prioridades da presente posição comum, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas. Artigo 6.o Durante a negociação dos instrumentos e a execução das tarefas previstos na Resolução F da acta final da Conferência de Plenipotenciários de Roma, os Estados-Membros devem contribuir para a rápida ultimação desses instrumentos e apoiar soluções coerentes com o espírito e a letra do Estatuto de Roma, tendo em conta a necessidade de assegurar a participação mais ampla possível no mesmo. Artigo 7.o O Conselho deve rever a presente posição comum de seis em seis meses. Artigo 8.o A presente posição comum produz efeitos a contar da data da sua aprovação. Artigo 9.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Lindh