Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001E0443

Posição Comum do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional

JO L 155 de 12.6.2001, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2003; revogado e substituído por 32003E0444

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2001/443/oj

32001E0443

Posição Comum do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional

Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0019 - 0020


Posição Comum do Conselho

de 11 de Junho de 2001

relativa ao Tribunal Penal Internacional

(2001/443/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A consolidação do Estado de Direito e a observância dos direitos humanos, bem como a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, preconizados tanto na carta das Nações Unidas como no artigo 11.o do Tratado UE, constituem para a União uma prioridade de importância fundamental.

(2) O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários, foi desde então assinado por 139 Estados, tendo 32 Estados procedido à sua ratificação ou a ele aderido, e entrará em vigor uma vez depositado o sexagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

(3) Os princípios consignados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e os que regulam o seu funcionamento concordam plenamente com os princípios e objectivos da União.

(4) Os crimes graves para os quais o Tribunal tem competência preocupam todos os Estados-Membros, determinados a cooperar para a sua prevenção e a pôr termo à impunidade dos seus autores.

(5) A União está convicta de que o cumprimento das normas do direito internacional humanitário e a observância dos direitos humanos são necessários à manutenção da paz e à consolidação do Estado de Direito.

(6) É desejável uma rápida entrada em vigor do Estatuto de Roma e a União está empenhada em envidar todos os esforços para que seja obtido o número de instrumentos necessários à sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como em contribuir para o seu pleno cumprimento.

(7) A 19 de Novembro de 1998, 6 de Maio de 1999 e 18 de Janeiro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou resoluções sobre a ratificação do Tratado de Roma com vista à criação do Tribunal Penal Internacional Permanente, a 8 de Maio de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros.

(8) Na acta final da Conferência de Roma está prevista a constituição de uma Comissão Preparatória com mandato para elaborar propostas para adopção pela Assembleia de Estados Partes, incluindo os instrumentos necessários ao funcionamento prático do Tribunal.

(9) O acordo registado sobre o Estatuto de Roma representa um delicado equilíbrio entre diferentes interesses e regimes jurídicos, tendo os primeiros projectos de instrumentos referentes aos Elementos Constitutivos do Crime e ao Regulamento de Processo e Prova sido ultimados a 30 de Junho de 2000 pela citada Comissão Preparatória no pleno cumprimento da totalidade daquele Estatuto, ao qual todos os Estados-Membros se encontram vinculados.

(10) A União reconhece que os princípios e normas de direito penal internacional consagrados no Estatuto de Roma deverão ser tomados em consideração noutros instrumentos jurídicos internacionais.

(11) A União está convicta de que, para a plena eficácia do Tribunal Penal Internacional, será desejável uma adesão universal ao Estatuto de Roma e considera que para esse efeito deverão ser incentivadas, desde que coerentes com a letra e espírito do mesmo, todas as iniciativas que promovam a sua aceitação.

(12) A constituição efectiva do Tribunal e a aplicação do seu estatuto exigem medidas práticas, que tanto a União como os seus Estados-Membros deverão apoiar plenamente,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A constituição do Tribunal Penal Internacional, vocacionado para a prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional, constitui um meio essencial de promoção do respeito do direito humanitário internacional e dos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, a segurança, a justiça e o primado do Estado de Direito, bem como para a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os objectivos e princípios consignados na carta das Nações Unidas.

2. O objectivo da presente posição comum consiste em prosseguir e apoiar a rápida entrada em vigor do Estatuto de Roma e a constituição do Tribunal.

Artigo 2.o

1. A fim de contribuir para o objectivo da rápida entrada em vigor do estatuto, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para impulsionar este processo, suscitando a questão da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mais ampla possível ao Estatuto de Roma e da sua aplicação nas negociações ou nos diálogos políticos com Estados terceiros, grupos de Estados ou organizações regionais competentes, sempre que tal seja oportuno.

2. A União e os seus Estados-Membros devem contribuir para a rápida entrada em vigor e aplicação do estatuto também por outros meios, nomeadamente aprovando iniciativas de promoção da divulgação dos valores, princípios e disposições consignados no Estatuto de Roma e instrumentos conexos.

3. Os Estados-Membros devem partilhar com todos os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a execução do estatuto e, sempre que oportuno, dispensar outras formas de apoio a tal objectivo.

Artigo 3.o

A União e os seus Estados-Membros devem dar apoio, mesmo de carácter prático, à rápida constituição e ao bom funcionamento do tribunal e devem apoiar a rápida criação de um mecanismo de planeamento adequado a fim de preparar a constituição efectiva do tribunal.

Artigo 4.o

O Conselho deve, sempre que apropriado, coordenar as medidas adoptadas pela União Europeia e pelos Estados-Membros em execução do disposto nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 5.o

O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e prioridades da presente posição comum, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas.

Artigo 6.o

Durante a negociação dos instrumentos e a execução das tarefas previstos na Resolução F da acta final da Conferência de Plenipotenciários de Roma, os Estados-Membros devem contribuir para a rápida ultimação desses instrumentos e apoiar soluções coerentes com o espírito e a letra do Estatuto de Roma, tendo em conta a necessidade de assegurar a participação mais ampla possível no mesmo.

Artigo 7.o

O Conselho deve rever a presente posição comum de seis em seis meses.

Artigo 8.o

A presente posição comum produz efeitos a contar da data da sua aprovação.

Artigo 9.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

Top