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Document 32001D0441

2001/441/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2001, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina [notificada com o número C(2001) 1485]

JO L 155 de 12.6.2001, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/441/oj

32001D0441

2001/441/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Maio de 2001, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina [notificada com o número C(2001) 1485]

Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0015 - 0017


Decisão da Comissão

de 29 de Maio de 2001

que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina

[notificada com o número C(2001) 1485]

(2001/441/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Francesa, pela República Italiana e pelo Reino de Espanha,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade.

(2) A multiplicação, na Argentina, de plantas de Fragaria L. a partir de plantas fornecidas por Estados-Membros, para prolongar a época de produção das mesmas, tornou-se uma prática habitual. As plantas produzidas são posteriormente exportadas para a Comunidade a fim de serem plantadas para a produção de frutos.

(3) Pelas Decisões 93/411/CEE(2), 95/53/CE(3), 96/403/CE(4), 97/353/CE(5) e 1999/181/CE(6), a Comissão autorizou derrogações das exigências da Directiva 2000/29/CE e da sua predecessora, a Directiva 77/93/CEE do Conselho(7), em condições técnicas especiais relativamente às plantas em questão nas campanhas de 1993-2000.

(4) Na campanha de 2000, a Itália comunicou à Comissão a detecção do organismo prejudicial Xanthomonas fragariae Kennedy & King em plantas importadas ao abrigo da derrogação supramencionada. O organismo foi detectado aquando da importação das plantas, que foram, pois, destruídas no ponto de entrada.

(5) Das informações adicionais fornecidas pela Argentina sobre essa detecção não foi possível confirmar a fonte de contaminação. No entanto, a Argentina confirmou que serão reforçadas as medidas técnicas e administrativas relativamente a todas as futuras expedições de plantas de morangueiro destinadas à União Europeia. Considera-se, pois, que se mantêm as circunstâncias que justificam as anteriores autorizações.

(6) Deve, pois, ser concedida uma derrogação semelhante à concedida em anos anteriores, com requisitos igualmente rigorosos para a importação de morangueiros da Argentina por um período limitado, entre 1 de Junho de 2001 e 30 de Setembro de 2002.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às exigências previstas na parte A, ponto 18, do anexo III, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. As plantas de morangueiro introduzidas em conformidade com o n.o 1 deverão satisfazer as seguintes condições específicas, para além dos requisitos estabelecidos na parte A dos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE:

a) As plantas devem destinar-se à produção de frutos na Comunidade e ter sido:

i) produzidas exclusivamente a partir de plantas-mãe certificadas ao abrigo de um regime de certificação aprovado de um Estado-Membro, importadas de um Estado-Membro,

ii) cultivadas num terreno:

- situado numa zona isolada da produção comercial de morangos,

- situado a pelo menos um quilómetro da zona mais próxima de cultivo de morangueiros para produção de frutos ou estolhos que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão,

- situado a pelo menos 200 metros de quaisquer outras plantas do género Fragaria que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, e

- em que, antes da plantação mas após a remoção da cultura anterior do terreno, o solo tenha sido quer oficialmente testado por métodos adequados, quer tratado de forma a assegurar a ausência de organismos prejudiciais infestantes do solo;

iii) oficialmente inspeccionadas pelo serviço de protecção fitossanitária da Argentina, pelo menos três vezes durante a época de crescimento e novamente antes da exportação, relativamente à presença dos organismos prejudiciais constantes da lista da parte A dos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE e de qualquer outro organismo prejudicial cuja ocorrência na Comunidade não seja conhecida, tendo, em cada ocasião, ter sido consideradas isentas dos referidos organismos,

iv) Antes da exportação:

- sacudidas para remoção do solo ou de qualquer outro meio de crescimento,

- limpas (isto é, isentas de detritos vegetais), encontrando-se desprovidas de flores e frutos;

b) As plantas devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Argentina em conformidade com os artigos 7.o e 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame nela previsto.

Do certificado deve constar:

- da rubrica "Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção", a especificação do último ou últimos tratamentos aplicados antes da exportação,

- da rubrica "Declaração adicional", a declaração "A remessa satisfaz as condições especificadas na Decisão 2001/441/CE", bem como o nome da variedade e o regime de certificação do Estado-Membro ao abrigo do qual as plantas-mãe foram certificadas.

3. a) As plantas devem ser introduzidas através de pontos de entrada designados para efeitos da presente derrogação pelo Estado-Membro em que se situam, esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros a seu pedido. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

b) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 3; o referido importador notificará os elementos de cada introdução com antecedência suficiente aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, indicando:

- o tipo de material,

- a quantidade,

- a data pretendida de introdução e o ponto de entrada na Comunidade,

- os nomes e endereços dos locais em que serão armazenadas as plantas sob controlo oficial, na pendência dos resultados das inspecções e testes referidos na alínea c); pelo menos duas semanas antes de retirar as plantas das instalações em que estão armazenadas, o importador notificará o organismo oficial responsável pelas instalações referidas na alínea d) do local em que serão plantadas as plantas.

O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações dos elementos supramencionados logo que delas tenha conhecimento.

O Estado-Membro em causa informará imediatamente a Comissão dos elementos supramencionados e de quaisquer suas alterações.

c) As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos responsáveis, referidos nessa directiva. Essas inspecções serão efectuados pelo Estado-Membro que recorre à presente derrogação, se for caso disso em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro no qual as plantas serão plantadas. Além disso, durante a inspecção, o Estado-Membro investigará também a eventual presença de outros organismos prejudiciais, realizando, se for caso disso, os testes necessários. Sem prejuízo das verificações referidas no n.o 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da directiva em questão, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no n.o 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 21.o da mesma directiva.

d) As plantas serão plantadas apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente derrogação, cujos nome do proprietário e endereço tenham sido previamente notificados, pela pessoa que tem a intenção de plantar as plantas, aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam. Nos casos em que o local da plantação se situe num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à derrogação, no momento da recepção da notificação antecipada do importador, comunicarão aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as plantas serão plantadas o nome e o endereço das instalações onde as plantas serão plantadas.

e) Os organismos oficiais responsáveis velarão por que as plantas que não sejam plantadas de acordo com a alínea d) sejam destruídas sob a sua supervisão. Devem ser mantidos e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido, registos do número de plantas destruídas.

f) No período de crescimento após a importação, uma proporção conveniente das plantas será inspeccionada visualmente, em alturas adequadas, nas instalações referidas na alínea d), pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro no qual as plantas foram plantadas, relativamente à presença de organismos prejudiciais ou de indícios ou sintomas de organismos prejudiciais. Para identificar os organismos prejudiciais a que se devem os indícios ou sintomas eventualmente detectados na inspecção visual, realizar-se-ão análises adequadas. As plantas que, na sequência da inspecção visual ou das análises efectuadas, não se tenham revelado isentas dos organismos prejudiciais referidos na alínea a), subalínea iii), do n.o 2 serão imediatamente destruídas sob a supervisão dos organismos responsáveis.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão, por meio da notificação referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, sempre que recorram à presente derrogação. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 de Novembro de cada ano, das quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado da inspecção oficial referida no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o Além disso, os Estados-Membros nos quais as plantas sejam plantadas facultarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes do dia 1 de Março seguinte ao ano de importação, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial a que se refere o n.o 3, alínea f), do artigo 1.o

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às plantas introduzidas na Comunidade no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e 30 de Setembro de 2002. A presente decisão será revogada se se concluir que as condições fixadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram cumpridas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 182 de 24.7.1993, p. 63.

(3) JO L 53 de 9.3.1995, p. 35.

(4) JO L 165 de 4.7.1996, p. 37.

(5) JO L 151 de 10.6.1997, p. 40.

(6) JO L 59 de 6.3.1999, p. 32.

(7) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

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