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Document 32001R1144

Regulamento (CE) n.° 1144/2001 da Comissão, de 11 de Junho de 2001, que fixa, a título do Regulamento (CE) n.° 411/97, o limite máximo da ajuda financeira comunitária a conceder às organizações de produtores que constituíram um fundo operacional para 2000

JO L 155 de 12.6.2001, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1144/oj

32001R1144

Regulamento (CE) n.° 1144/2001 da Comissão, de 11 de Junho de 2001, que fixa, a título do Regulamento (CE) n.° 411/97, o limite máximo da ajuda financeira comunitária a conceder às organizações de produtores que constituíram um fundo operacional para 2000

Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0006 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1144/2001 da Comissão

de 11 de Junho de 2001

que fixa, a título do Regulamento (CE) n.o 411/97, o limite máximo da ajuda financeira comunitária a conceder às organizações de produtores que constituíram um fundo operacional para 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 411/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(4), prevê a concessão de uma ajuda financeira comunitária às orgnaizações de produtores que cosntituam um fundo operacional. O n.o 5 desse artigo prevê que, a partir de 1999, o valor máximo da ajuda financeira seja limitado a 4,5 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores, na condição de o montante total das ajudas financeiras representar menos de 2,5 % do total do volume de negócios do conjunto das organizações de produtores.

(2) De acordo com informações comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 411/97, as ajudas financeiras solicitadas a título de 2000 pelas orgnaizações de produtores ascendem a 342,46 milhões de euros para um volume de negócios total do conjunto das organizações de produtores de 12753,69 milhões de euros. Por conseguinte, é conveniente fixar o limite máximo da ajuda financeira comunitária supracitada em 3,4780 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os pedidos de ajuda referentes a 2000, o limite máximo de ajuda financeira comunitária referida no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será de 3,4780 % do valor comercializado de cada organização de produtores.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 4.3.1997, p. 9.

(2) JO L 238 de 9.9.1999, p. 11.

(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(4) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

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