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Document 32001D0338

2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]

JO L 120 de 28.4.2001, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2004; revogado por 32004D0030

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/338/oj

32001D0338

2001/338/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1180]

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0045 - 0046


Decisão da Comissão

de 27 de Abril de 2001

relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru

[notificada com o número C(2001) 1180]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana.

(2) Uma inspecção da Comunidade no Peru revelou que existem graves deficiências em matéria de higiene em zonas de produção de moluscos bivalves e demonstrou que são insuficientes as garantias respeitantes à eficácia dos controlos efectuados pelas autoridades competentes.

No entanto, a missão de inspecção da Comunidade verificou que os controlos de Pectinidae eviscerados colhidos em certas zonas de aquicultura e dos músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas são suficientes para garantir a segurança desses produtos. Existe um risco para a saúde pública no que diz respeito às importações de moluscos bivalves provenientes ou originários do Peru e é, pois, adequado suspendê-las com efeitos imediatos, com excepção, em condições determinadas, dos produtos de Pectinidae.

(3) Atendendo à gravidade das insuficiências identificadas durante a inspecção, as disposições da presente decisão devem também ser aplicadas aos produtos expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor.

Além disso, os Pectinidae colhidos em certas zonas de aquicultura e eviscerados e os músculos abdutores de Pectinidae, não provenientes da aquicultra, completamente separados das vísceras e das gónadas, expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados para importação para a Comunidade após a sua entrada em vigor, devem ser examinados a fim de demonstrar a ausência de biotoxinas marinhas.

(4) A presente decisão será revista à luz das garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e com base nos resultados de uma nova inspecção comunitária no local.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos provenientes ou originários do Peru.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros proibirão a introdução nos seus territórios dos produtos referidos no artigo 1.o

2. Em derrogação da proibição supra, os Estados-Membros aceitarão os seguintes produtos:

a) Pectinidae colhidos nas zonas de aquicultura de Pucusana (001) e Guaynuna (002), desde que sejam eviscerados;

b) Músculos abdutores de Pectinidae, desde que as vísceras e as gónadas tenham sido completamente removidas.

Artigo 3.o

1. As disposições do n.o 1 do artigo 2.o são também aplicáveis às remessas expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentados nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão.

2. As remessas dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 2.o expedidas para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão e apresentadas nos postos de inspecção da Comunidade para importação após a entrada em vigor da presente decisão serão examinadas com vista a assegurar que os produtos em causa não constituem um perigo para a saúde humana. Esse exame deve ser efectuado nomeadamente para detectar a presença de ASP, DSP e PSP.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades peruanas e nos resultados de uma inspecção comunitária no local.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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