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Document 32001H0337

Recomendação da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1076]

JO L 120 de 28.4.2001, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/337/oj

32001H0337

Recomendação da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1076]

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0041 - 0044


Recomendação da Comissão

de 18 de Abril de 2001

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001

[notificada com o número C(2001) 1076]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

Considerando o seguinte:

(1) Com vista ao funcionamento adequado do mercado interno, é necessário elaborar a nível comunitário programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios.

(2) Os referidos programas incidem, nomeadamente, na conformidade com a legislação comunitária, na protecção da saúde pública, nos interesses dos consumidores e nas boas práticas comerciais.

(3) O artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(2), exige que os laboratórios previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pela norma europeia NE 45000. Apenas tais laboratórios podem ser considerados aptos à realização de análises no âmbito do programa coordenado de controlos oficiais.

(4) A execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderá proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a futuras actividades de controlo,

RECOMENDA QUE:

1. No decurso de 2001, os Estados-Membros realizem inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

- acompanhar a conformidade com as orientações gerais da Comunidade relativas à aplicação do princípio de declaração quantitativa dos ingredientes (QUID),

- avaliar a qualidade bacteriológica dos produtos de peixe fumado.

2. Embora não tenham sido estabelecidas na presente recomendação frequências de amostragem e/ou inspecção, os Estados-Membros deverão garantir que estas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação em cada Estado-Membro.

3. Com o objectivo de aumentar a comparabilidade dos resultados, os Estados-Membros deverão fornecer as informações solicitadas, utilizando os modelos de formulários constantes do anexo da presente recomendação.

4. Os produtos alimentares sujeitos a controlo ao abrigo do presente programa deverão ser analisados por laboratórios que satisfaçam as disposições previstas no artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE.

5. Declaração Quantitativa dos Ingredientes (QUID)

5.1. Âmbito do programa

A declaração da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de géneros alimentícios fornece ao consumidor uma informação mais completa e ajuda a garantir a lealdade das práticas comerciais. De acordo com o disposto no artigo 7.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(3), a declaração de quantidade é obrigatória:

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor, ou

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica, ou

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.

Os produtos não rotulados em conformidade com as disposições da directiva mencionada supra não devem ser comercializados, sendo, contudo, autorizados os produtos rotulados até 14 de Fevereiro de 2000, até ao esgotamento dos stocks. O objectivo deste elemento do programa é verificar a conformidade dos géneros alimentícios com as novas disposições da Declaração Quantitativa dos Ingredientes.

5.2. Método

As análises deverão incidir especialmente sobre produtos lácteos (isto é, iogurte, queijo, etc.), sumos de fruta e bolos secos. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão efectuar inspecções às instalações de produtores ou importadores de géneros alimentícios, no sentido de verificar a conformidade com as disposições da Declaração Quantitativa dos Ingredientes. Além das inspecções, poderão ser colhidas amostras, por forma a determinar a quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes.

Os resultados do controlo deverão ser registados nos formulários constantes do anexo I.

6. Qualidade bacteriológica do peixe fumado

6.1. Âmbito do programa

Não existe legislação comunitária, no que se refere a padrões microbiológicos específicos para o peixe fumado. A experiência revela que uma percentagem considerável destes produtos pode ser contaminada por microrganismos patogénicos, incluindo a Listeria monocytogenes e que a adopção de novas técnicas de produção e transformação poderia aumentar o risco de contaminação bacteriológica.

A Listeria monocytogenes é conhecida por provocar surtos de listeriosis alimentar nos seres humanos, com consequências potencialmente fatais para certas categorias da população, pelo que deverão ser encetadas acções destinadas a reduzir o risco de listeriosis humana provocada por consumo alimentar, designadamente em alimentos prontos a consumir, como o peixe fumado.

Podem ser adoptadas algumas medidas relativas à gestão do risco ao nível dos operadores da indústria alimentar, sendo a aplicação dos princípios e boas práticas de higiene utilizadas para desenvolver o sistema HACCP (Análise de risco e de pontos de controlo críticos) ferramentas importantes para garantir a segurança alimentar.

O objectivo deste elemento do programa é avaliar o nível de contaminação no atinente ao peixe fumado, mais concretamente salmão fumado, especificamente em relação à presença de Listeria monocytogenes e organismos indicadores de contaminação fecal. O programa deverá permitir a avaliação da qualidade becteriológica destes produtos e possíveis riscos para a saúde humana.

6.2. Método

Os exames devem incidir sobre o salmão fumado refrigerado e pré-embalado e qualquer outro peixe fumado quente ou frio. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem recolher amostras dos produtos a nível do comércio a retalho se possível perto da data de validade mínima. Nos países com importantes volumes de produção, recomenda-se que também sejam recolhidas amostras junto dos produtores (matérias primas e/ou produtos acabados). Estas amostragens devem ser feitas a partir de produtos de um mesmo lote, compreendendo, sempre que possível, cinco unidades de, no mínimo, cem gramas cada, devendo o produto ser mantido na sua embalagem original. Os produtos devem ser refrigerados logo que a amostra tenha sido colhida, devendo ser enviados imediatamente neste estado para o laboratório.

O nível da amostragem é deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados-Membros. Deste modo, o volume, as características de produção e os padrões de comercialização e consumo são factores importantes a ter em conta.

É permitida aos laboratórios a utilização dos métodos que escolherem, desde que os seus níveis de fiabilidade estejam de acordo com os objectivos a alcançar. No entanto, para a detecção e enumeração da Listeria monocytogenes, recomenda-se a utilização da versão mais recente das normas EN/ISO 11290-1 e EN/ISO 11290-2. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes reconhecidos pelas autoridades competentes.

Os resultados dos controlos seguintes devem constar das fichas de registo do anexo II. Se foram recolhidas amostras ao nível da produção, é conveniente utilizar uma ficha de registo separada.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.

(2) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

ANEXO I

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ANEXO II

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