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Document 32001R0826

Regulamento (CE) n.° 826/2001 da Comissão, de 27 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

JO L 120 de 28.4.2001, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/826/oj

32001R0826

Regulamento (CE) n.° 826/2001 da Comissão, de 27 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 826/2001 da Comissão

de 27 de Abril de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 590/2001 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 719/2001(3), introduz um certo número de alterações e derrogações ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(4), para fazer face à situação exceptional do mercado resultante de acontecimentos recentes ligados à encefalopatia espongiforme bovina (BSE). A epidemia subsequente de febre aftosa (FA) tornou necessárias ainda mais alterações.

(2) Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001 prevê compras de intervenção dos quartos dianteiros, obtidos segundo um corte direito com cinco costelas. Dada a experiência adquirida, há que estabelecer certas regras sobre a tomada a cargo dos quartos.

(3) O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001, prevê, no que respeita às duas primeiras adjudicações do segundo trimestre de 2001, a compra em intervenção de carcaças com um peso superior ao peso máximo, embora, nesse caso, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo. Para clarificar esta situação relativa à compra de quartos dianteiros há que aplicar restrições à segunda adjudicação, através da limitação do preço de compra em intervenção a 40 % do peso máximo pago pelas carcaças.

(4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 590/2001.

(5) Atendendo à evolução da situação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 590/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, para o segundo trimestre de 2001, o peso máximo das carcaças referidas na supramencionada disposição é de:

- 430 quilogramas, para efeitos da primeira adjudicação; no entanto, podem ser compradas em intervenção carcaças de peso superior a 430 quilogramas, embora, nesse caso, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo, ou, no que respeita aos quartos dianteiros, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo,

- 430 quilogramas, para efeitos da segunda adjudicação no entanto, podem ser compradas em intervenção carcaças de peso superior a 430 quilogramas, embora, nesse caso, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo, ou, no que respeita aos quartos dianteiros, o preço de compra só seja pago até ao correspondente a 40 % do peso máximo que pode ser pago,

- 410 quilogramas, para efeitos da terceira e da quarta adjudicações,

- 390 quilogramas, para efeitos das duas últimas adjudicações.".

2. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número, após o n.o 5: "5A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, se a tomada a cargo se limitar a quartos dianteiros, estes devem ser apresentados juntos com os quartos traseiros correspondentes para que sejam aceites pelo organismo de intervenção, por forma a que o peso máximo, a apresentação e a classificação das carcaças possam ser verificados.

No entanto, se a inspecção preliminar dos quartos dianteiros e traseiros se tiver efectuado nas condições referidas no n.o 3 desse mesmo artigo, os quartos dianteiros aceites nessa inspecção podem ser apresentados sem quartos traseiros, com vista à sua tomada a cargo definitiva pelo centro de intervenção, depois de para aí terem sido transportados num meio de transporte selado.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 86 de 27.3.2001, p. 30.

(3) JO L 100 de 11.4.2001, p. 13.

(4) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

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