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Document 32001R0825

Regulamento (CE) n.° 825/2001 da Comissão, de 27 de Abril de 2001, que estabelece medidas especiais para o sector dos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e que derroga o Regulamento (CE) n.° 800/1999 e o Regulamento (CE) n.° 1520/2000

JO L 120 de 28.4.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/825/oj

32001R0825

Regulamento (CE) n.° 825/2001 da Comissão, de 27 de Abril de 2001, que estabelece medidas especiais para o sector dos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e que derroga o Regulamento (CE) n.° 800/1999 e o Regulamento (CE) n.° 1520/2000

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 825/2001 da Comissão

de 27 de Abril de 2001

que estabelece medidas especiais para o sector dos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e que derroga o Regulamento (CE) n.o 800/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1520/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultante da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Os casos de febre aftosa detectados, respectivamente, a 20 de Fevereiro, 13 de Março e 21 de Março de 2001 no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda deram origem a uma série de medidas de protecção no Reino Unido, através da Decisão 2001/145/CE da Comissão(3), substituída pela Decisão 2001/172/CE(4), por sua vez alterada pela Decisão 2001/190/CE(5), em França, através da Decisão 2001/208/CE da Comissão(6), nos Países Baixos, através da Decisão 2001/223/CE da Comissão(7), e na Irlanda, através da Decisão 2001/234/CE da Comissão(8).

(2) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(10), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão(11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2390/2000(12), estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 5.o a 15.o e o seu anexo F, que estabelece modalidades de aplicação dos certificados de restituição.

(4) Os procedimentos de emissão de certificados sanitários praticados por certos Estados-Membros, relativos às medidas de protecção adoptadas pelas respectivas decisões, e determinadas medidas tomadas por certos países terceiros, que implicam restrições às importações, lesaram os interesses económicos dos exportadores. A situação daí decorrente afectou as possibilidades de exportação nas condições impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1520/2000.

(5) É necessário, portanto, limitar estas consequências prejudiciais através da adopção de medidas especiais e prolongar certos prazos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1520/2000 relativos a certas operações de exportação que não puderam ser concluídas devido às circunstâncias indicadas; convém, em especial, permitir que os operadores que já cumpriram as formalidades aduaneiras de exportação ou colocaram as mercadorias sob controlo aduaneiro possam beneficiar do mesmo efeito de prolongamento do prazo de validade dos certificados, prolongando o tempo de deslocação previsto pelo Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(6) O benefício destas derrogações deve ser limitado aos operadores que possam provar, nomeadamente com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94(14), que não puderam efectuar as operações de exportação nos prazos previstos devido às circunstâncias atrás referidas.

(7) Atendendo à evolução dos acontecimentos, impõe-se a imediata entrada em vigor do presente regulamento.

(8) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As disposições do presente regulamento aplicam-se aos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, desde que o exportador em causa possa provar satisfatoriamente, perante as autoridades competentes, que não pôde efectuar as operações de exportação devido às medidas tomadas em conformidade com a legislação comunitária ou por força das medidas sanitárias tomadas pelas autoridades dos países terceiros de destino, decorrentes da detecção de casos de febre aftosa na Comunidade.

A apreciação das autoridades competentes terá como base, nomeadamente, os documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

2. Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, o período de validade dos certificados de restituição, emitidos em aplicação do referido regulamento, solicitados, o mais tardar, a 22 de Março de 2001 e cujo período de validade não tenha expirado antes de 30 de Março de 2001, é prolongado, a pedido do titular, até 30 de Setembro de 2001 para o montante correspondente às exportações referidas no n.o 1.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a pedido do exportador e para os produtos relativamente aos quais, o mais tardar a 29 de Março de 2001, tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, o prazo de 60 dias para deixar o território aduaneiro da Comunidade é alargado para 150 dias.

4. Os aumentos de 10 % e de 15 % referidos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplicam às exportações efectuadas, o mais tardar, até 22 de Março de 2001, a título da derrogação prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 nem às efectuadas a título de certificados solicitados, o mais tardar, a 22 de Março de 2001.

Se se perder o direito à restituição, a sanção prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não é aplicável.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicam os montantes em causa para cada uma das medidas previstas pelo presente regulamento, especificando o número e a data de emissão do certificado, o código de nomenclatura da ou das mercadorias em causa, o período de validade inicial e o período de validade prorrogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 53 de 23.2.2001, p. 25.

(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(5) JO L 67 de 9.3.2001, p. 88.

(6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

(7) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

(8) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

(9) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(10) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

(11) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(12) JO L 276 de 27.10.2000, p. 3.

(13) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(14) JO L 338 de 28.12.1994, p. 16.

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