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Document 32001R0823

    Regulamento (CE) n.° 823/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.° 3653/90

    JO L 120 de 28.4.2001, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/823/oj

    32001R0823

    Regulamento (CE) n.° 823/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.° 3653/90

    Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0002 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 823/2001 do Conselho

    de 24 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.o 3653/90

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 234.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 738/93(1) estabelece, nomeadamente, que as ajudas específicas aos produtores portugueses de cereais no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal(2), serão concedidas até ao termo da campanha de 2002/2003 e fixa, no anexo, o nível das referidas ajudas.

    (2) Os rendimentos dos produtores portugueses de cereais sofreram nos últimos anos a pressão do efeito cumulativo da reforma da política agrícola comum neste sector e a degressividade das ajudas específicas previstas para o regime supramencionado. Para atenuar esse efeito, é conveniente estabilizar temporariamente a degressividade da ajuda específica, mantendo em 2001/2002 o nível da ajudas previstas para a campanha de 2000/2001,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CEE) n.o 738/93, os montantes relativos à campanha de 2001/2002 são substituídos pelos seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Winberg

    (1) JO L 77 de 31.3.1993, p. 1.

    (2) JO L 362 de 27.12.1990, p. 28. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1664/95 da Comissão (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13).

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