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Document 32001D0320

    2001/320/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho

    JO L 111 de 20.4.2001, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2001; revogado por 32001D0840

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/320/oj

    32001D0320

    2001/320/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho

    Jornal Oficial nº L 111 de 20/04/2001 p. 0029 - 0030


    Decisão do Conselho

    de 9 de Abril de 2001

    relativa ao acesso do público a determinadas categorias de documentos do Conselho

    (2001/320/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 207.o,

    Tendo em conta o regulamento interno do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A transparência é um princípio essencial para o funcionamento das instituições da Comunidade. O acesso do público aos documentos é um dos instrumentos de aplicação desse princípio.

    (2) Nos termos do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado deve ser facultado ao público um maior acesso aos documentos relacionados com as actividades legislativas do Conselho.

    (3) O terceiro relatório do secretário-geral do Conselho sobre a aplicação da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho(1), dá conta de um aumento substancial do número de pedidos de acesso aos documentos. O relatório demonstra também que o registo público dos documentos do Conselho disponível via internet é um instrumento útil para identificar e facilitar o acesso aos documentos do Conselho.

    (4) Para uma ainda maior transparência das actividades do Conselho, deve ser facultado ao público via internet o maior número possível de documentos do Conselho. Tal como solicitado pelo Conselho, o já citado terceiro relatório contém sugestões nesse sentido.

    (5) A presente decisão não afecta a aplicação da Decisão 93/731/CE nem condiciona o teor do acto relativo aos princípios gerais e aos limites que hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos, o qual deverá ser aprovado ao abrigo do n.o 2 do artigo 255.o do Tratado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e disposições gerais

    1. A presente decisão aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados.

    2. Um Estado-Membro pode solicitar ao Secretariado-Geral que não faculte ao público, ao abrigo da presente decisão, um documento emanado desse Estado sem o acordo prévio deste.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    - "documento legislativo", qualquer documento relativo à análise e aprovação de um acto legislativo na acepção do artigo 7.o do regulamento interno do Conselho,

    - "difusão", a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados.

    Artigo 3.o

    Regras gerais

    1. O Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

    a) Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido tornados públicos pelo seu autor ou com o acordo deste;

    b) Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

    c) Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Desde que claramente não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.o da Decisão 93/731/CE, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

    a) Ordens do dia provisórias dos comités e grupos de trabalho;

    b) Notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com exclusão dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

    Artigo 4.o

    Regras específicas aplicáveis aos documentos legislativos

    1. Para além dos documentos enumerados no artigo 3.o, o Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

    a) Notas de envio e traduções de cartas relativas a actos legislativos, dirigidas ao Conselho por outras instituições e órgãos da União Europeia ou, sob reserva do n.o 2 do artigo 1.o, por um Estado-Membro;

    b) Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto "I/A" e "A"), bem como os projectos de actos legislativos a que as mesmas dizem respeito;

    c) Decisões aprovadas pelo Conselho de acordo com o processo a que se refere o artigo 251.o do Tratado e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação.

    2. Após a aprovação de uma das decisões a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo ou a aprovação definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral faculta ao público quaisquer documentos legislativos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes da presente decisão e que não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 93/731/CE, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias ("resultados dos trabalhos"), com exclusão dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

    A pedido de um Estado-Membro, os documentos abrangidos pelo parágrafo anterior que reflictam a posição individual desse Estado-Membro no Conselho não são facultados ao público ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Disposições finais

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Lindh

    (1) JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE (JO L 212 de 23.8.2000, p. 9).

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