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Document 32001R0762

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 762/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante - Declarações ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 762/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante

    JO L 111 de 20.4.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/762/oj

    32001R0762

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 762/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante - Declarações ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 762/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante

    Jornal Oficial nº L 111 de 20/04/2001 p. 0001 - 0003


    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 do Conselho

    de 9 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 279.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78.o H,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A acumulação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante atribuídas ao auditor financeiro pela segunda frase do quinto parágrafo do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), é susceptível de dar origem em alguns casos a uma dispersão das duas funções, sem que fique necessariamente assegurado um bom equilíbrio entre ambas.

    (2) Na pendência da reformulação do Regulamento Financeiro, é conveniente separar na medida em que tal seja necessário a função de auditoria interna das restantes funções atribuídas ao auditor financeiro. Esta separação terá como consequência que o auditor financeiro continuará a exercer as suas funções actuais, incluindo o controlo financeiro ex ante, mas excluindo a função de auditoria interna, que será exercida por um auditor interno independente do auditor financeiro.

    (3) No que se refere mais especialmente à Comissão, a relevância do volume das transacções efectuadas bem como a natureza destas, designadamente o seu carácter operacional, exigem que a função de auditoria interna seja separada das restantes funções atribuídas ao auditor financeiro.

    (4) O auditor interno beneficiará das mesmas vantagens e prerrogativas que as que são reconhecidas ao auditor financeiro pelo artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

    (5) A fim de aumentar a transparência das operações de execução do orçamento, o auditor financeiro e o auditor interno de cada instituição deverão estabelecer um relatório de actividades anual que apresente as principais ilações a tirar do exercício encerrado.

    (6) A função de controlo financeiro ex ante do auditor financeiro e a independência que lhe é garantida na execução das suas tarefas não deverão de modo algum ser dificultadas pela aplicação do presente regulamento. O auditor financeiro deverá poder exercer as suas funções em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento Financeiro. A Comissão, em relação à secção III, bem como as outras instituições, em relação às suas despesas próprias, deverão assegurar que o auditor financeiro continue a dispor dos meios e autonomia necessários para a execução das suas tarefas.

    (7) O Parlamento Europeu e o Conselho alcançaram uma grande convergência de pontos de vista quanto à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante. Por conseguinte, constataram que não havia motivo, no caso vertente, para reunir comissão de concertação em aplicação de declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Financeiro é alterado nos seguintes termos:

    1. No artigo 24.o:

    a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O auditor desempenhará as suas funções de acordo com os princípios enunciados no artigo 2.o e com o disposto no n.o 3 do artigo 22.o Dará conta à sua instituição de qualquer problema que detecte sobre a gestão dos fundos comunitários. Redigirá um relatório anual sobre as suas actividades.";

    b) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O controlo efectuado por esse agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local.".

    2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 24.oA

    1. A Comissão nomeia um auditor interno independente do auditor financeiro. Este auditor interno é nomeado nas mesmas condições que o auditor financeiro e beneficia, no exercício das suas funções, do direito de acesso às mesmas informações que o auditor financeiro e, a fim de garantir a sua independência, das mesmas regras e medidas específicas que as aplicáveis ao auditor financeiro nos termos do segundo parágrafo, da segunda frase do quarto parágrafo e dos quinto, sexto, oitavo e nono parágrafos do artigo 24.o

    A auditoria interna inclui, em particular, a avaliação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo e a verificação da regularidade das operações. Esta função é exercida em conformidade com as regras de execução estabelecidas no artigo 139.o

    O auditor interno não poderá ser gestor orçamental nem tesoureiro.

    2. A Comissão, sob a autoridade do seu presidente, toma todas as medidas necessárias para que o auditor interno possa desempenhar as suas funções em conformidade com o n.o 1.

    3. As instituições que não a Comissão poderão nomear um auditor interno que desempenhará as suas funções de acordo com as condições e regras estabelecidas no n.o 1. Caso não seja nomeado qualquer auditor interno, o auditor financeiro assumirá as funções de auditor interno de acordo com as condições e regras estabelecidas no n.o 1.

    4. O auditor interno elabora um relatório anual de auditoria interna destinado à sua instituição, nele indicando o número e a natureza das auditorias efectuadas, as recomendações decorrentes dessas auditorias, bem como o seguimento dado a essas recomendações.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia subsequente ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Lindh

    (1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 328, e

    JO C 62 E de 27.2.2001, p. 294.

    (2) Parecer emitido em 5 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 327 de 17.11.2000, p. 1.

    (4) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

    (5) JO C 89 de 22.4.1975, p. 1.

    Declarações ao Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante

    1. "O Parlamento Europeu e o Conselho alcançaram uma grande convergência de pontos de vista quanto à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro prévio. Nos termos do n.o 3 do novo artigo 24.o A do Regulamento Financeiro, confirmam a sua vontade de pôr em prática, a nível interno, a separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro prévio. Esta separação será feita logo que os seus sistemas de controlo e procedimentos internos estejam inteiramente operacionais.".

    2. "A Comissão considera que a auditoria interna deve ser feita segundo as normas internacionais relevantes, como previsto no projecto que altera o Regulamento da Comissão de 1993 relativo às normas de execução do Regulamento Financeiro, projecto esse aprovado em 15 de Novembro de 2000 e actualmente em consulta no Parlamento Europeu e no Conselho, e com base numa análise de riscos, como disposto numa proposta de reformulação do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aprovada pela Comissão em 26 de Julho de 2000.".

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