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Document 32001R0673
Commission Regulation (EC) No 673/2001 of 2 April 2001 fixing the ceilings on financing for measures to improve the quality of olive oil production in the 2001/2002 production cycle and derogating from Article 3(3) of Regulation (EC) No 528/1999
Regulamento (CE) n.° 673/2001 da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que fixa, para o ciclo de produção de 2001/2002, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 528/1999
Regulamento (CE) n.° 673/2001 da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que fixa, para o ciclo de produção de 2001/2002, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 528/1999
JO L 93 de 3.4.2001, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2002
Regulamento (CE) n.° 673/2001 da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que fixa, para o ciclo de produção de 2001/2002, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 528/1999
Jornal Oficial nº L 093 de 03/04/2001 p. 0029 - 0029
Regulamento (CE) n.o 673/2001 da Comissão de 2 de Abril de 2001 que fixa, para o ciclo de produção de 2001/2002, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 528/1999 da Comissão, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 593/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 prevê a determinação, em relação a cada Estado-Membro e a cada ciclo de produção de 12 meses, dos limites máximos de financiamento das acções destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o respectivo impacto no ambiente que são elegíveis para reembolso por parte do FEOGA-Garantia. (2) O Regulamento (CE) n.o 2236/2000 da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado(5), fixa a referida produção estimada, incluindo a produção estimada para as azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite, em 1945243 toneladas. Esta produção estimada corresponde a 754500 toneladas para a Espanha, 441000 toneladas para a Grécia, 700000 toneladas para a Italia, 46991 toneladas para Portugal e 2752 toneladas para a França. A retenção sobre a ajuda à produção desta campanha de comercialização de azeite é a base do financiamento das acções de melhoria da qualidade do ciclo de produção que se inicia em 1 de Maio de 2001. (3) As acções a empreender envolvem custos mínimos relativamente fixos. O limite máximo do financiamento global de certos Estados-Membros pode, portanto, revelar-se insuficiente. Por conseguinte, nesse caso, importa determinar os limites adequados. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que respeita ao ciclo de produção de 1 de Maio de 2001 a 30 de Abril de 2002, os limites máximos de financiamento das acções referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o Em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999, a contribuição financeira nacional complementar, destinada aos Estados-Membros cujo limite máximo de financiamento previsto no artigo 1.o não exceda 100000 euros, pode ascender a, no máximo 250000 euros. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 62 de 11.3.1999, p. 8. (4) JO L 88 de 28.3.2001, p. 6. (5) JO L 256 de 10.10.2000, p. 16.