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Document 32001R0671

    Regulamento (CE) n.° 671/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à suspensão da pesca de arenque por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    JO L 93 de 3.4.2001, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/671/oj

    32001R0671

    Regulamento (CE) n.° 671/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à suspensão da pesca de arenque por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    Jornal Oficial nº L 093 de 03/04/2001 p. 0027 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 671/2001 da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    relativo à suspensão da pesca de arenque por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece quotas de arenque para 2001.

    (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetidas a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída à Comunidade.

    (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro atingiram a quota atribuída à Comunidade para 2001,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de arenque nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro atingiram a quota atribuída à Comunidade para 2001.

    É proibida a pesca de arenque nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

    (3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

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