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Document 32001D0250
2001/250/EC: Commission Decision of 29 March 2001 amending for the second time Decision 2001/208/EC concerning certain protection measures with regard to foot-and-mouth disease in France (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1031)
2001/250/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/208/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em França (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1031]
2001/250/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/208/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em França (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1031]
JO L 90 de 30.3.2001, p. 63–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2001
2001/250/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/208/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em França (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1031]
Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0063 - 0064
Decisão da Comissão de 29 de Março de 2001 que altera pela segunda vez a Decisão 2001/208/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em França [notificada com o número C(2001) 1031] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/250/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência do surgimento de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/239/CE(5). (2) Foram declarados em França focos de febre aftosa. (3) A situação relativa à febre aftosa em determinados departamentos franceses pode pôr em perigo os efectivos de outras partes do território da França e de outros Estados-Membros, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos. (4) A França adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, além disso, introduziu outras medidas nas regiões afectadas, nomeadamente as medidas estabelecidas na Decisão 2001/172/CE. (5) Mediante a adopção da Decisão 2001/208/CE(7), a Comissão introduziu medidas comunitárias complementares de combate à febre aftosa em França, alteradas, à luz da evolução sanitária, pela Decisão 2001/240/CE(8). (6) Foram declarados novos focos de febre aftosa em determinados departamentos franceses, pelo que as medidas devem ser adaptadas. (7) De modo a completar o estudo epidemiológico, afigura-se adequado prorrogar, a título provisório, as medidas introduzidas pela Decisão 2001/208/CE e alargar o âmbito das mesmas. (8) A extensão geográfica das zonas objecto das medidas previstas na presente decisão apenas deve ser mantida pelo prazo necessário, em circunstâncias definidas de forma objectiva. (9) A situação será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 4 de Abril de 2001 e as medidas adaptadas em função das necessidades. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/208/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1. A data referida no artigo 13.o é substituída por "12 de Abril de 2001". 2. O artigo 13.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.oA Todavia, a Comissão alterará a presente decisão de forma a que as medidas previstas relativamente às zonas enumeradas no anexo I sejam limitadas aos departamentos de Seine-et-Marne, Seine-Saint-Denis e Val d'Oise e que as medidas previstas relativamente às zonas enumeradas no anexo II sejam aplicáveis a todos os departamentos da França Metropolitana com excepção dos enumerados no anexo I a data referida no n.o 2 alínea a), do artigo 2.o, no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 3.o, no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o seja substituída por '25 de Fevereiro de 2001', nas seguintes condições: Se, em 2 de Abril de 2001, a França notificar a Comissão de que: a) não foram registados outros focos de febre aftosa em França até às 17:00 horas de 2 de Abril de 2001; b) todos os exames clínicos e ensaios laboratoriais para a pesquisa da febre aftosa em animais sensíveis realizados em França: - nas explorações em que surjam suspeitas da doença relacionadas com os focos confirmados em França, nos Países Baixos e no Reino Unido em Fevereiro e Março de 2001, - em todas as explorações em que sejam mantidos animais sensíveis, localizadas nas áreas de protecção e de vigilância estabelecidas nas zonas enumeradas no anexo I, na sequência da confirmação do surto de febre aftosa em Março de 2001, forneceram resultados negativos, a Comissão informará de imediato todos os Estados-Membros e alterará a presente decisão em conformidade, com efeitos imediatos. Os Estados-Membros adaptarão as disposições que aplicarem ao comércio, de modo a torná-las conformes à nova situação." 3. No anexo I, os termos "Mayenne, Orne" são substituídos por "Todos os departamentos da França Metropolitana". 4. No anexo II, os termos "Todos os departamentos da França Metropolitana com excepção dos enumerados no anexo I" são substituídos por "Todos os departamentos da França Metropolitana". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22. (5) JO L 86 de 27.3.2001, p. 33. (6) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (7) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38. (8) JO L 86 de 27.3.2001, p. 35.