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Document E2000C0380

2000/380/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 380/00/COL, de 18 de Dezembro de 2000, Lei relativa ao regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia (Lei n.° 43/1999) (Islândia)

JO L 89 de 29.3.2001, p. 37–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/380(2)/oj

E2000C0380

2000/380/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 380/00/COL, de 18 de Dezembro de 2000, Lei relativa ao regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia (Lei n.° 43/1999) (Islândia)

Jornal Oficial nº L 089 de 29/03/2001 p. 0037 - 0045


Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

n.o 380/00/COL

de 18 de Dezembro de 2000

Lei relativa ao regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia

(Lei n.o 43/1999)

(Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

Tendo em conta as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais(3),

Tendo em conta a decisão do Órgão de Fiscalização de 4 de Junho de 1999, pela qual deu início a um processo em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal,

Tendo solicitado às partes interessadas que apresentassem as suas observações em conformidade com essas disposições(4),

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

Processo

Por carta do Ministério da Indústria e do Comércio de 10 de Março de 1999, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 7 de Abril de 1999 (Doc. n.o 99-2531-A), as autoridades islandesas notificaram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, determinadas medidas de apoio a favor da produção cinematográfica na Islândia. Posteriormente, o Órgão de Fiscalização teve conhecimento de que o Parlamento islandês havia adoptado um projecto de lei sobre as referidas medidas em 11 de Março de 1999 (Lei n.o 43/1999 relativa ao "regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia", a seguir designada "lei"). Pela Decisão n.o 114/99/COL de 4 de Junho de 1999, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início a um processo de investigação formal relativamente às medidas de auxílio previstas nessa lei. Por carta da mesma data, as autoridades islandesas foram informadas dessa decisão, tendo-lhes sido solicitado que apresentassem as suas observações no prazo de um mês a contar da recepção da notificação da mesma. Após diversas prorrogações do prazo, as autoridades islandesas apresentaram observações escritas por carta datada de 15 de Outubro de 1999, registada pelo Órgão de Fiscalização em 26 de Outubro de 1999 (Doc. n.o 99-7966-A).

A decisão inicial foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 223 de 5.8.1999 (nas línguas da União Europeia) e no Suplemento EEE n.o 40/1 de 16 de Setembro de 1999 (nas línguas da EFTA). Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias/Suplemento EEE. Não foram apresentadas observações ao Órgão de Fiscalização.

Na decisão inicial, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios previstos pela lei em causa com o disposto no n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE. Estas dúvidas tinham por base o facto de o reembolso dos custos de produção de filmes cinematográficos representar um auxílio ao funcionamento geralmente não autorizado pelo Órgão de Fiscalização, e de a lei não ter por objectivo a promoção de actividades culturais específicas. As apreensões do Órgão de Fiscalização foram ainda explicadas numa carta de 9 de Setembro de 1999 dirigida às autoridades islandesas (Doc. n.o 99-6620-D). No que respeita à prática da Comissão da Comunidade Europeia e, em especial, às decisões "Francesa"(5) e "Irlandesa"(6), a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização salientou especificamente que o regime não previa nenhum mecanismo que garantisse que os filmes financiados fossem seleccionados segundo critérios culturais e que, ao exigir aos produtores cinematográficos que despendessem a totalidade dos custos de produção na Islândia, o regime limitava a prestação de serviços no interior do EEE.

Estes problemas foram debatidos no decurso de reuniões bilaterais realizadas em Bruxelas em 30 de Junho de 1999 e 7 de Outubro de 1999, durante uma reunião global que decorreu em 26 de Novembro de 1999 em Reiquiavique, bem como numa reunião multilateral realizada em 21 de Março de 2000 em Bruxelas. Durante esta última reunião, foram debatidas com os Estados da EFTA as consequências e implicações da aplicação dos critérios definidos pela Comissão da CE para a avaliação dos regimes de auxílio à indústria cinematográfica em conformidade com o n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE.

Por carta de 24 de Julho de 2000 (Doc. n.o 00-5245-D), o Órgão de Fiscalização manifestou o parecer de que, segundo os critérios definidos pela Comissão das Comunidades Europeias no que respeita aos regimes de auxílio à indústria cinematográfica na Comunidade Europeia e as observações escritas apresentadas pelas autoridades islandesas, as medidas de auxílio previstas na lei não podiam beneficiar da isenção nos termos do n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE, devendo por conseguinte ser consideradas incompatíveis com esse acordo. Atendendo a estas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização solicitou às autoridades islandesas que apresentassem as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta. Na sua resposta, as autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização, por fax de 8 de Setembro de 2000, registado pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Setembro de 2000 (Doc. n.o 00-6356-A), de que o Governo da Islândia estava a preparar um projecto de lei tendo em conta as reservas expressas pelo Órgão de Fiscalização quanto à compatibilidade da lei com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Para além disso, o Governo da Islândia confirmou que se havia abstido de aplicar as disposições previstas na lei, tal como solicitado na decisão do Órgão de Fiscalização de 4 de Junho de 1999. Em 11 de Outubro de 2000, no decurso de uma reunião entre as autoridades islandesas e representantes da Direcção "Concorrência e Auxílios Estatais" do Órgão de Fiscalização foram debatidas, de forma mais aprofundada, as alterações propostas pelo Governo islandês. No decurso desta reunião, as autoridades islandesas confirmaram igualmente que não haviam sido efectuados quaisquer pagamentos ao abrigo da lei. A versão final do projecto de lei que altera a lei n.o 43/1999 relativa ao "regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia"(7) foi apresentada ao Órgão de Fiscalização por carta do Ministério das Finanças de 28 de Novembro de 2000, registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Dezembro de 2000 (Doc. n.o 00-8857-A).

Descrição das medidas de auxílio previstas no projecto de lei que altera a lei n.o 43/1999

Em conformidade com o artigo 1.o do projecto de lei que altera a lei relativa ao "regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia", n.o 43/1999 (a seguir designada "proposta de alteração da lei"), o objectivo dos auxílios concedidos à indústria cinematográfica consiste em promover a cultura nacional e o património histórico e natural da Islândia graças a um apoio transitório aos filmes cinematográficos e aos programas de televisão produzidos na Islândia.

Em conformidade com o artigo 2.o da proposta de alteração da lei, é reembolsada uma percentagem dos custos de produção incorridos na produção de filmes cinematográficos e programas televisivos na Islândia. Esta disposição especifica ainda que, sempre que mais de 80 % dos custos totais da produção de um filme cinematográfico ou de um programa televisivo forem incorridos na Islândia, o reembolso será calculado com base nos custos totais de produção incorridos no território do Espaço Económico Europeu. Por custos de produção entendem-se todos os custos incorridos na Islândia passíveis de serem deduzidos das receitas das empresas em conformidade com o disposto na lei relativa ao imposto sobre o rendimento e o património líquido. Os pagamentos a empregados e adjudicatários só podem ser incluídos nos custos de produção se for possível verificar que estão sujeitos a tributação na Islândia.

Os artigos 3.o e 4.o da proposta de alteração da lei dizem respeito ao processo de aplicação e à criação de um comité responsável pela avaliação dos pedidos de reembolso. O comité deve determinar se o filme cinematográfico ou o programa televisivo promove a cultura irlandesa e, se for caso disso, se inclui referências à história e património natural da Islândia. Ao avaliar um pedido de reembolso, o comité pode igualmente solicitar o parecer de um perito no que respeita ao presumível valor artístico da produção em causa.

As condições de obtenção do reembolso estão estabelecidas no artigo 4.o da proposta de alteração da lei e incluem, designadamente, a obrigação de a produção estar adaptada à promoção da cultura e do património histórico e natural da Islândia e a obrigação de estar estabelecida, na Islândia, uma empresa específica para a produção do filme cinematográfico ou programa televisivo em causa (considera-se que uma empresa está estabelecida na Islândia, embora tendo a sua sede social noutro país do EEE, se dispuser de uma filial ou de uma agência na Islândia).

O artigo 5.o da proposta de alteração da lei determina o nível admissível da intensidade dos auxílios no âmbito do regime. Em conformidade com o artigo 2.o a percentagem dos custos de produção a reembolsar é de 12 % dos custos de produção. O Ministério da Indústria determina o montante do reembolso com base numa recomendação do comité em conformidade com o artigo 3.o da proposta de alteração da lei. O artigo 7.o dessa proposta garante que na eventualidade de um requerente beneficiar de uma subvenção do fundo cinematográfico irlandês para a produção do mesmo filme cinematográfico ou programa televisivo, essa subvenção será deduzida do montante dos custos considerados como custos de produção nacionais. O total de uma subvenção concedida pelo Fundo Cinematográfico Islandês e de um reembolso concedido em conformidade com o artigo 5.o não deverá exceder 50 % dos custos totais de produção do mesmo filme cinematográfico ou programa televisivo.

Em conformidade com o artigo 8.o da proposta de alteração da lei, o Ministério da Indústria adopta regulamentação relativa à aplicação da lei. Essa regulamentação inclui, nomeadamente, disposições relativas aos procedimentos de reembolso previstos na lei, aos poderes do ministro para diferir reembolsos de valor superior ao montante previsto no orçamento do Estado, às condições de reembolso, aos pedidos, às respostas aos pedidos e às decisões sobre os reembolsos.

Em conformidade com o artigo 9.o da proposta de alteração da lei, o regime entrará em vigor imediatamente e deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2006. Os pedidos de reembolso aprovados antes dessa data continuarão a ser válidos.

II. APRECIAÇÃO

Obrigação de "Stand-still"

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.o 2. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.

Na sua decisão inicial, o Órgão de Fiscalização considerou o auxílio ilegal por motivos processuais, uma vez que as medidas haviam sido notificadas tardiamente e aplicadas sem aguardar uma decisão do Órgão de Fiscalização. No entanto, no decurso do processo, as autoridades islandesas confirmaram que não havia sido efectuado nenhum pagamento ao abrigo da Lei n.o 43/1999.

O Órgão de Fiscalização conclui, por conseguinte, que as autoridades islandesas respeitaram a obrigação de stand-still prevista no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal.

Auxílios estatais na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

A artigo 61.o do Acordo EEE estipula o seguinte: "Salvo disposição em contrário nele previstas, são incompatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções".

As medidas de auxílio previstas na proposta de alteração da lei são financiadas a partir do orçamento do Estado. A proposta de alteração da lei concede aos produtores cinematográficos vantagens financeiras que não teriam obtido em condições de funcionamento normais. Por conseguinte, o auxílio reforça a posição do beneficiário relativamente à empresas concorrentes. De uma forma geral, as medidas de apoio afectam a concorrência e o comércio entre as partes contratantes na medida em que a empresa beneficiária desempenhe uma actividade económica que inclua relações comerciais entre essas partes contratantes. As produções cinematográficas podem ser filmadas em diferentes locais do EEE e ser posteriormente comercializadas entre as partes contratantes, podendo entrar em concorrência para atrair público. Por conseguinte, os auxílios à produção concedidos no âmbito da proposta de alteração da lei podem alterar as condições de concorrência entre os diferentes locais de produção de um filme e influenciar as condições de mercado durante a sua comercialização. Assim, a proposta de alteração da lei relativa ao regime transitório de reembolso dos custos de produção prevê a concessão de auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Compatibilidade das medidas de auxílio na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE

O Órgão de Fiscalização procurou determinar se as medidas de auxílio previstas na proposta de alteração da lei podiam ser aprovadas por motivos culturais. Deve referir-se que, contrariamente a diversos outros sectores, o Órgão de Fiscalização ainda não adoptou orientações de natureza interpretativa no que respeita aos auxílios à indústria cinematográfica e televisiva. Por conseguinte, a avaliação da compatibilidade do auxílio aos produtores cinematográficos deve basear-se directamente no artigo 61.o do Acordo EEE, interpretado, especificamente, à luz da prática da Comissão da Comunidade Europeia nesta matéria.

Na sua tomada de decisões, a Comissão adoptou, desde sempre, uma abordagem favorável à concessão de auxílios à produção de filmes cinematográficos e programas televisivos. Os regimes de auxílio foram considerados compatíveis com o Tratado CE na medida em que fossem considerados necessários e proporcionais à promoção e/ou preservação da cultura europeia e estivessem em conformidade com os princípios de base do Tratado CE, tais como a não discriminação e a liberdade de prestação de serviços(8).

A Comissão da CE reconheceu, em diversos documentos de política que a produção e distribuição de filmes e programas televisivos desempenha um papel fundamental a nível da identidade cultural europeia. No seu documento mais recente "Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital"(9), a Comissão, tendo em conta a importância desta indústria define, do seguinte modo, os objectivos prioritários desta política: "incentivar a produção e distribuição de trabalhos europeus, pela definição de um quadro jurídico firme e estável para garantir a liberdade de prestar serviços audiovisuais, por um lado, e através de mecanismos de apoio adequados, por outro."(10).

Com o Tratado de Maastricht, foi aditada às regras sobre auxílios estatais previstas no Tratado CE, uma derrogação cultural. Esta derrogação, prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 92.o do Tratado CE [actualmente n.o 3, alínea d), do artigo 87.o CE(11)] prevê que a Comissão possa considerar compatíveis com o mercado comum "os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum". Esta isenção não está prevista no Acordo EEE. No entanto, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas de apoio à indústria cinematográfica podem ser aprovadas por razões culturais com base no n.o 3 da alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE, na medida em que as decisões da Comissão da CE previstas no n.o 3, alínea d), do artigo 92.o do Tratado CE [actualmente n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE] não se desviem da sua prática precedente em conformidade com o n.o 3, alínea c) do artigo 92.o do Tratado CE [actualmente n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE]. A este propósito, o Órgão de Fiscalização gostaria de referir a decisão da Comissão em matéria de auxílios à produção cinematográfica na Irlanda, em que a Comissão clarificou que se deve salientar que a introdução, no Tratado da União Europeia de 1992, do n.o 1 do artigo 151.o e do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o não reflecte necessariamente uma mudança a nível da politíca da Comissão no sector cultural, uma vez que os elementos a que é feita referência nesses artigos já tinham sido tomados em consideração pela Comissão ao avaliar a compatibilidade dos auxílios no sector das actividades culturais(12).

O Órgão de Fiscalização tem conhecimento de que, em recentes decisões relativas à adopção de medidas de apoio à indústria cinematográfica, a Comissão excluiu a aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o [equivalente ao n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE], tendo baseado a sua aprovação no n.o 3, alínea d) do artigo 87.o CE. Segundo a Comissão, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o CE não era aplicável, uma vez que as medidas de apoio à indústria cinematográfica em causa constituíam um auxílio ao funcionamento geralmente não autorizado ao abrigo desta disposição. Para além disso, as medidas de apoio à indústria cinematográfica não teriam como principal objectivo o desenvolvimento de uma actividade económica mas sim a criação de um produto cultural (filme). No parecer do Órgão de Fiscalização, a abordagem da Comissão não impede o recurso ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE enquanto base jurídica para a aprovação das medidas de apoio à indústria cinematográfica nos Estados da EFTA, desde que sejam devidamente tidos em conta os critérios definidos pela Comissão em conformidade com o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o CE.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização procurou determinar se a proposta de alteração da lei pode ser aprovada em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. De acordo com este artigo, "os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas ..." podem ser considerados compatíveis com o Acordo EEE "... quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum".

De acordo com a prática da Comissão no domínio das medidas de apoio estatal à indústria cinematográfica(13), os auxílios ao funcionamento da indústria cinematográfica podem ser declarados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

- deve ser garantido, de algum modo, o conteúdo cultural do filme que beneficia do auxílio,

- a intensidade do auxílio não deve exceder 50 % dos custos de produção,

- o produtor deve ser livre de despender pelo menos 20 % do orçamento do filme noutros Estados do EEE sem ter de renunciar ao auxílio relativo a esta parte dos custos de produção,

- o auxílio deve satisfazer os princípios gerais de compatibilidade dos auxílios de Estado (necessidade, proporcionalidade e transparência) bem como os princípios fundamentais do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização considera que o respeito destes critérios permite garantir um equilíbrio justo entre os objectivos de criação cultural e desenvolvimento do sector do audiovisual, por um lado, e os requisitos em matéria de concorrência, por outro. Para além disso, adaptam as condições gerais subjacentes ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e, nomeadamente, a necessidade e a proporcionalidade do auxílio, às circunstâncias e requisitos específicos do sector da produção cinematográfica.

Necessidade de garantir o conteúdo cultural do filme que beneficia do auxílio

O Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que este critério não tem por objectivo restringir as competências dos Estados da EFTA no que respeita às questões culturais, nem determinar o tipo de produções cinematográficas que devem ser consideradas como tendo valor cultural no âmbito do regime nacional de apoio à indústria cinematográfica. No entanto, para beneficiar de uma isenção da proibição geral de concessão de auxílios de funcionamento por razões culturais, e tendo em conta a prática da Comissão, segundo a qual os auxílios devem destinar-se principalmente a promover a criação de filmes enquanto produtos culturais e não a promover a indústria cinematográfica em si, o Órgão de Fiscalização considera que o regime deve ter claramente por objectivo promover a produção de filmes e não o desenvolvimento da indústria relacionada com a produção cinematográfica. Para além disso, deve ser estruturado de forma a garantir a promoção da cultura no âmbito das disposições do regime de auxílio. Isto significa que as entidades nacionais responsáveis pela concessão de apoio à indústria cinematográfica devem avaliar o pedido de auxílio com base em critérios artísticos/culturais. O requisito relativo ao conteúdo cultural exclui a concessão de auxílios a produções não culturais, tais como anúncios publicitários.

No decurso do processo de investigação formal, o Órgão de Fiscalização manifestou algumas preocupações quanto às diversas disposições da lei aprovada em 11 de Março de 1999. Em seu parecer, estas disposições visam principalmente apoiar a indústria cinematográfica na Islândia atraindo capital estrangeiro, sem no entanto garantirem a selecção de filmes elegíveis com base em critérios culturais. A proposta de alteração da lei estipula agora, explicitamente, que as medidas de apoio devem prosseguir objectivos de índole cultural, tais como a promoção da cultura nacional e a promoção do património histórico e natural da Islândia. Para além disso, os pedidos de reembolso dos custos de produção de filmes cinematográficos são examinados por um comité, que os avalia em função de critérios culturais. O Órgão de Fiscalização considera que estas disposições garantem uma avaliação dos projectos cinematográficos elegíveis com base em critérios de qualidade e de valor artístico.

A intensidade do auxílio não deve exceder 50 % dos custos de produção

Com vista a garantir um equilíbrio justo entre os objectivos de promoção da produção cinematográfica e a manutenção de condições que não falseiem a concorrência, é conveniente limitar o apoio concedido pelo Estado a produções individuais. O respeito de um limite máximo para os auxílios concedidos à produção cinematográfica é necessário para estimular as iniciativas comerciais normais, próprias de uma economia de mercado, e evitar um despique de propostas entre as partes contratantes. Para além disso, o limite de 50 % para os custos de produção está igualmente em sintonia com os limites estabelecidos por outros mecanismos supranacionais de apoio à indústria cinematográfica, tais como os auxílios concedidos pelo programa MEDIA II (1996-2000)(14) e o programa Eurimage do Conselho da Europa. Considerando que, desde 1998, todos os regimes de apoio à indústria cinematográfica aprovados pela Comissão da Comunidade Europeia respeitam o limite máximo de 50 % sem excepção(15), e de forma a garantir condições de igualdade entre os produtores cinematográficos no âmbito da EEE, o Órgão de Fiscalização considera que é importante limitar o nível admissível da intensidade dos auxílios a 50 % do orçamento de produção.

O nível de intensidade do auxílio fixado em conformidade com o artigo 5.o da proposta de alteração de lei, que estabelece um apoio máximo de 12 % dos custos de produção, respeita o limite máximo de 50 %. Para além disso, as regras de cumulação incluídas no artigo 7.o da proposta de alteração da lei garantem que, sempre que o mesmo projecto cinematográfico receba um auxílio do fundo cinematográfico islandês, esse montante seja deduzido do montante considerado como equivalente aos custos de produção nacionais em conformidade com a proposta de alteração da lei. Em circunstância nenhuma, a cumulação dos auxílios concedidos ao mesmo filme pode exceder 50 % do orçamento total da produção.

O produtor deve poder despender pelo menos 20 % do orçamento do filme em outros Estados do EEE sem perder o direito à totalidade do auxílio

Muito embora esta medida de auxílio se destinasse essencialmente a promover a produção de filmes enquanto produtos culturais, o Órgão de Fiscalização reconhece que, na ausência de um contexto humano e técnico suficientemente desenvolvido, os produtores não poderão exprimir a sua criatividade. Por conseguinte, e na medida do necessário para promover a presença continua, se não mesmo o desenvolvimento das condições humanas e técnicas necessárias à criação cultural no Estado EFTA em causa, os Estados EFTA podem prestar apoio à indústria cinematográfica para além do apoio à produção de um filme específico, obrigando os produtores cinematográficos a despenderem parte do seu orçamento de produção no país que concede o auxílio. No entanto, esta possibilidade não deixa de ter limitações. Assim, afigura-se que alguns serviços puramente técnicos, que não fazem parte do contexto cultural necessário, não deveriam estar sujeitos a essa obrigação. Neste contexto, a Comissão da CE desenvolveu a "regra 80 %/20 %" que permite aos Estados-Membros da CE "territorializarem" até um máximo de 80 % do orçamento total de produção no seu próprio país. Esta condição implica que, quando menos de 80 % dos custos totais de produção são despendidos no país que concede o auxílio, só os custos de produção incorridos nesse país são elegíveis para auxílio. Se a proporção for de 80 % ou superior, todos os custos incorridos no EEE são elegíveis para efeitos de auxílio.

Mesmo se o regime de apoio à indústria cinematográfica não contém nenhuma obrigação explícita de os produtores de filmes despenderem a totalidade ou uma parte do orçamento de produção no país que concede o auxílio, outras disposições e, em especial, as relativas ao cálculo do auxílio podem ter o mesmo efeito. No que respeita à lei adoptada em 11 de Março de 1999, o Órgão de Fiscalização havia sido do parecer que determinadas disposições (e nomeadamente o artigo 2.o da lei) poderiam induzir um produtor de filmes a despender, na Islândia, uma percentagem do seu orçamento superior ao que poderia ter previsto. Neste contexto, a "regra 80 %/20 %" prevê que o montante do reembolso seja calculado com base nos custos totais de produção independentemente de onde tenham sido incorridos, se o produtor despender 80 % ou mais do orçamento total da produção no país em causa. No entanto, sempre que os produtores despenderem menos de 80 % do orçamento de produção na Islândia, considera-se que os interesses das outras partes contratantes no Acordo EEE foram suficientemente tomadas em consideração. Em tais casos, o montante do reembolso pode ser calculado com base nos custos incorridos na Islândia.

Segundo as disposições da proposta de alteração da lei (ver artigo 2.o) é concedido um reembolso relativamente a uma parte dos custos de produção incorridos na produção de filmes e programas televisivos na Islândia. Salienta-se, no entanto, que sempre que mais de 80 % do custo total da produção de um filme cinematográfico ou programa televisivo seja incorrido na Islândia, o reembolso será calculado com base no custo total de produção incorrido no Espaço Económico Europeu. Isto significa que um produtor pode despender até um máximo de 20 % do orçamento de produção fora da Islândia sem perder o direito ao auxílio relativo a este montante. Por outro lado, sempre que um produtor despender menos de 80 % na Islândia, o auxílio será calculado com base nos custos incorridos neste país. Esta territorialização do auxílio está em conformidade com os critérios estabelecidos na prática da Comissão em matéria de regimes de apoio à indústria cinematográfica na CE. Este princípio garante igualmente um equilíbrio entre a necessidade plenamente justificada de prestar apoio à indústria cinematográfica na Islândia e a exigência de garantir a liberdade de prestação de serviços no EEE. O Órgão de Fiscalização pode, por conseguinte, concluir que as disposições incluídas na proposta de alteração da lei estão em plena sintonia com os critérios acima descritos.

O auxílio deve satisfazer os princípios gerais em matéria de compatibilidade dos auxílios estatais (necessidade, proporcionalidade e transparência)

No que respeita à necessidade do auxílio, não há dúvida que a produção cinematográfica na Europa exige um apoio substancial por parte do Estado com vista a garantir a expressão da cultura e capacidades criativas europeias. Este apoio é essencial para garantir a presença europeia num mercado dominado por produtos audiovisuais de países que não pertencem ao EEE. Os incentivos à produção audiovisual por parte de cada um dos Estados da EFTA permitem promover a diversidade cultural, o que de outra forma não teria sido possível(16). Sem o apoio concedido pelo Estado seria de prever que os produtores não poderiam cobrir os respectivos custos de produção a partir das receitas decorrentes da distribuição dos filmes em cinemas, na televisão e em vídeo, devido ao facto de os mercados e o público dos filmes europeus serem limitados, especialmente no que se refere aos filmes realizados em línguas menos utilizadas na Europa. E universalmente reconhecido que as forças de mercado, só por si, não garantem o nível de produção desejado. Tendo em conta estas circunstâncias, o regime de apoio à indústria cinematográfica na Islândia pode ser considerado necessário.

A proposta de alteração da lei permitiu dissipar as dúvidas quanto à proporcionalidade do auxílio. De acordo com as disposições da proposta, o nível de intensidade do auxílio deixa de aumentar em função do montante do orçamento do filme. Para além disso, a proposta de alteração da lei aboliu o requisito segundo o qual a produção deve dispor de um orçamento mínimo de 80 milhões de coroas islandesas para que possa ser considerada elegível no âmbito do regime de auxílio. Com a introdução destas alterações, o regime de apoio à indústria cinematográfica pode ser considerado proporcional aos seus objectivos, nomeadamente a promoção da cultura islandesa, independentemente do orçamento de produção do filme. Por último, o Órgão de Fiscalização chama a atenção para o facto de o regime de auxílio se limitar a um período de cinco anos (até Dezembro de 2006).

O auxílio deve satisfazer os princípios fundamentais do Acordo EEE

Segundo a lei aprovada em 11 de Março de 1999, a concessão do reembolso estava sujeita à condição de o produtor ter estabelecimento fixo na Islândia. O Órgão de Fiscalização considerou que este requisito constitui uma restrição à liberdade de prestação de serviços que não pode justificar-se por razões culturais. Em conformidade com a alínea c) do artigo 4.o da proposta de alteração da lei, os produtores deixam de ser obrigados a ter estabelecimento fixo na Islândia para poderem beneficiar do regime. No caso das empresas com sede social no EEE, é suficiente que tenham uma filial ou uma agência na Islândia. Para além disso, a disposição relativa ao território utilizada para determinar o montante do reembolso foi limitada na medida exigida pela "regra 80 %/20 %". O Órgão de Fiscalização conclui, por conseguinte, que as disposições da proposta de alteração da lei estão em conformidade com as liberdades fundamentais consagradas no Acordo EEE.

Conclusões

As medidas de apoio à indústria cinematográfica incluídas no projecto lei que altera a lei relativa ao regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia podem ser consideradas compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização pode encerrar o processo relativo à lei n.o 43/1999, iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal. O Órgão de Fiscalização gostaria, no entanto, de salientar que esta conclusão tem por base o projecto de alteração da lei n.o 43/1999 que lhe foi comunicado por carta do Ministério das Finanças de 28 de Novembro de 2000, registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Dezembro de 2000 (Doc. n.o 00-8857-A). As eventuais alterações deste projecto de lei que possam afectar a avaliação das medidas de auxílio previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE não estão abrangidas por esta decisão. Tais alterações terão de ser notificadas ao Órgão de Fiscalização, só podendo entrar em vigor após aprovação deste órgão.

Por último, com vista a permitir ao Órgão de Fiscalização um acompanhamento constante do regime, solicita-se às autoridades da Islândia, em conformidade com o capítulo 32 das linhas de orientação do Estado em matéria de auxílios, que apresentem relatórios anuais simplificados sobre a aplicação deste regime segundo o modelo indicado no anexo IV das referidas linhas de orientação. Chama-se a atenção das autoridades da Islândia para o facto de que, para cada um dos regimes, o primeiro relatório deve ser enviado ao Órgão de Fiscalização da EFTA o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro em que o regime foi aprovado pela EFTA.

Por último, em conformidade com o n.o 6 do capítulo 32 das linhas de orientação do Estado em matéria de auxílios, o não cumprimento da obrigação de apresentar relatórios dentro do prazo poderá obrigar o Órgão de Fiscalização da EFTA a dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal no que respeita ao regime de auxílio em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. As medidas de auxílio previstas no projecto de lei que altera a Lei n.o 43/1999 sobre o "regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia" são compatíveis com o Acordo EEE.

2. É encerrado o processo de investigação formal relativo à Lei n.o 43/1999 sobre o "regime transitório de reembolso dos custos dos filmes produzidos na Islândia", adoptada pelo Parlamento islandês em 11 de Março de 1999.

3. Solicita-se às autoridades islandesas que apresentem relatórios anuais simplificados sobre a aplicação do regime em conformidade com o previsto no capítulo 32 das linhas de orientação do Estado em matéria de auxílios.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Knut Almestad

Presidente

Hannes Hafstein

Membro do Colégio

(1) A seguir designado Acordo EEE.

(2) A seguir designado Acordo sobre o Orgão de Fiscalização e o Tribunal.

(3) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Orgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Orgão de Fiscalização n.o 78/00/COL de 12 de Abril de 2000, ainda não publicada, a seguir designadas "orientações relativas aos auxílios estatais".

(4) A decisão inicial foi publicada no Jornal Oficial C 223 de 5 de Agosto de 1999 (nas línguas da UE) e no Suplemento EEE n.o 40/1 de 16 de Setembro de 1999 (nas línguas da EFTA).

(5) Auxílio Estatal N 3/98 - França.

(6) Auxílios Estatais NN 49/97 e N 357/99 - Irlanda. Esta decisão pode ser consultada na internet: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/industrie/nn049-97.pdf.

(7) O Orgão de Fiscalização salienta que o título do projecto de lei que altera a lei n.o 43/1999 é ligeiramente diferente do da lei n.o 43/1999. No entanto, a lei a alterar é obviamente a mesma.

(8) Ver o primeiro relatório sobre a consideração dos aspectos culturais na acção da Comunidade Europeia, COM(96) 160 final de 17.4.1996, publicado na internet: http://europa.eu.int/comm/dg10/culture/cult-asp/en/index.html; ver também a Decisão 89/441/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo grego à indústria cinematográfica para a produção de filmes gregos, JO L 208 de 20 de Julho de 1989, p. 38.

(9) COM(99) 657 de 14.12.1999.

(10) Política do audiovisual (acima citada), p. 8/9.

(11) Citação conforme à nota informativa sobre a citação dos artigos dos tratados nas publicações do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (ver: http://curia.eu.int/en/jurisp/remnot.htm).

(12) Auxílios Estatais NN 49/97 e N 357/99 - Irlanda; esta decisão pode ser consultada na internet: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/industrie/nn049-97.pdf

(13) Auxílio Estatal N 3/98 - França; Auxílio Estatal N 486/97 - Países Baixos; Auxílio Estatal N 4/98 - Alemanha; Auxílios Estatais NN 49/97 e N 357/99 - Irlanda; Auxílio Estatal N 748/99 - Suécia.

(14) Por exemplo, artigo 3.o da Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (JO L 321 de 30.12.1995).

(15) Auxílio Estatal N 3/98 - França; Auxílio Estatal N 486/97 - Países Baixos; Auxílio Estatal N 4/98 - Alemanha; Auxílios Estatais N 49/97 e N 357/99 - Irlanda; Auxílio Estatal N 748/99 - Suécia.

(16) Recentemente confirmado pelo relatório do Grupo de Alto Nível sobre política audio-visual (http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/hlg_en.html).

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