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Document 32001R0603

Regulamento (CE) n.° 603/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 89 de 29.3.2001, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/04/2002; revog. impl. por 32002R0582

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/603/oj

32001R0603

Regulamento (CE) n.° 603/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 089 de 29/03/2001 p. 0018 - 0021


Regulamento (CE) n.o 603/2001 da Comissão

de 28 de Março de 2001

que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 estabelece que a quantidade global garantida para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores "SLOM" finlandeses, até um máximo de 200000 toneladas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1390/95(4), a Finlândia comunicou as quantidades em causa relativas à campanha de 2000/2001.

(2) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 estabelece que a quantidade de referência individual é aumentada ou fixada, mediante pedido devidamente justificado do produtor, a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas e que o aumento ou a fixação de uma quantidade de referência está sujeito à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha.

(3) Estes ajustamentos não podem provocar, para o Estado-Membro em causa, um aumento da soma das quantidades das entregas e vendas directas a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92. Em caso de alterações definitivas das quantidades de referência individuais, as quantidades referidas no artigo 3.o supramencionado são adaptadas em conformidade.

(4) Em conformidade com o terceiro travessão do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1255/98(6), a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia e o Reino Unido comunicaram as quantidades convertidas definitivamente nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92.

(5) É, pois, conveniente adaptar as quantidades totais aplicáveis no período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001, fixadas na alínea a) do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, e, em consequência, as aplicáveis no decurso dos períodos seguintes, fixadas nas alíneas b) a f) do mesmo anexo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 90 de 12.4.2000, p. 4.

(3) JO L 70 de 30.3.1995, p. 2.

(4) JO L 135 de 21.6.1995, p. 4.

(5) JO L 57 de 10.3.1993, p. 12.

(6) JO L 173 de 18.6.1998, p. 14.

ANEXO

"ANEXO

a) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2005

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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