This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R0602
Commission Regulation (EC) No 602/2001 of 28 March 2001 amending Regulation (EC) No 1501/95 with regard to the conditions for the payment of export refunds on products falling within CN codes 100190, 1101, 1102 and ex2302
Regulamento (CE) n.° 602/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302
Regulamento (CE) n.° 602/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302
JO L 89 de 29.3.2001, p. 16–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010R0234
Regulamento (CE) n.° 602/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302
Jornal Oficial nº L 089 de 29/03/2001 p. 0016 - 0017
Regulamento (CE) n.o 602/2001 da Comissão de 28 de Março de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(4), prevê que o direito à restituição é adquirido, aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o a 16.o do referido regulamento precisam as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente os documentos a fornecer a título de comprovativo da chegada das mercadorias ao destino. (2) Se a restituição à exportação for diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevêem que uma parte da restituição, calculada nomeadamente com base na taxa mais baixa da restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. (3) O Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho(5) estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia. Uma das concessões previstas é a supressão das restituições relativas ao trigo mole, às farinhas e às sêmeas exportados para a Polónia. (4) O artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2001(7), prevê a apresentação obrigatória, pelo operador, às autoridades competentes, quando da importação para a Polónia de determinados produtos dos códigos NC 110190, 1101, 1102 e ex2302, de uma cópia autenticada do certificado de exportação e da declaração de exportação correspondente. O certificado de exportação inclui uma indicação específica destinada a garantir que os produtos em causa não beneficiaram de restituições à exportação. As autoridades polacas comprometeram-se a verificar o respeito das disposições do artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95. (5) Há, pois, que ter em conta esse regime especial (que entrou em vigor em 1 de Março de 2001) na aplicação das disposições mencionadas do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para que os exportadores não tenham de suportar encargos financeiros desnecessários nas suas transacções comerciais com os países terceiros. Para o efeito, na determinação da taxa mais baixa da restituição, não será tida em conta a não fixação da restituição para o destino específico em causa. (6) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2513/98(9), estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação no sector dos cereais. Torna-se, portanto, necessário adaptar esse regulamento, introduzindo no mesmo as derrogações requeridas do Regulamento (CE) n.o 800/1999. (7) É conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao Regulamento (CE) n.o 1501/95, é aditado um artigo 13.oA com a seguinte redacção: "Artigo 13.oA 1. Se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para a Polónia, e em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302. 2. A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302 destinados à Polónia não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Março de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (4) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22. (5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7. (6) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (7) JO L 60 de 1.3.2001, p. 27. (8) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (9) JO L 313 de 21.11.1998, p. 16.