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Document 32001R0602

    Regulamento (CE) n.° 602/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302

    JO L 89 de 29.3.2001, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010R0234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/602/oj

    32001R0602

    Regulamento (CE) n.° 602/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302

    Jornal Oficial nº L 089 de 29/03/2001 p. 0016 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 602/2001 da Comissão

    de 28 de Março de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 no respeitante às condições de pagamento da restituição à exportação de produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(4), prevê que o direito à restituição é adquirido, aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o a 16.o do referido regulamento precisam as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente os documentos a fornecer a título de comprovativo da chegada das mercadorias ao destino.

    (2) Se a restituição à exportação for diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevêem que uma parte da restituição, calculada nomeadamente com base na taxa mais baixa da restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho(5) estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia. Uma das concessões previstas é a supressão das restituições relativas ao trigo mole, às farinhas e às sêmeas exportados para a Polónia.

    (4) O artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2001(7), prevê a apresentação obrigatória, pelo operador, às autoridades competentes, quando da importação para a Polónia de determinados produtos dos códigos NC 110190, 1101, 1102 e ex2302, de uma cópia autenticada do certificado de exportação e da declaração de exportação correspondente. O certificado de exportação inclui uma indicação específica destinada a garantir que os produtos em causa não beneficiaram de restituições à exportação. As autoridades polacas comprometeram-se a verificar o respeito das disposições do artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95.

    (5) Há, pois, que ter em conta esse regime especial (que entrou em vigor em 1 de Março de 2001) na aplicação das disposições mencionadas do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para que os exportadores não tenham de suportar encargos financeiros desnecessários nas suas transacções comerciais com os países terceiros. Para o efeito, na determinação da taxa mais baixa da restituição, não será tida em conta a não fixação da restituição para o destino específico em causa.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2513/98(9), estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação no sector dos cereais. Torna-se, portanto, necessário adaptar esse regulamento, introduzindo no mesmo as derrogações requeridas do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    (7) É conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao Regulamento (CE) n.o 1501/95, é aditado um artigo 13.oA com a seguinte redacção:

    "Artigo 13.oA

    1. Se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para a Polónia, e em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302.

    2. A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 100190, 1101, 1102 e ex2302 destinados à Polónia não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Março de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (4) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

    (5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    (6) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (7) JO L 60 de 1.3.2001, p. 27.

    (8) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (9) JO L 313 de 21.11.1998, p. 16.

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