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Dokument 32001R0601
Commission Regulation (EC) No 601/2001 of 28 March 2001 fixing the guarantee threshold quantities which may be transferred to another group of varieties for the 2001 harvest in the raw tobacco sector
Regulamento (CE) n.° 601/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que fixa as quantidades de limiar de garantia que beneficiam de autorização de transferência para outro grupo de variedades, na colheita de 2001, no sector do tabaco em rama
Regulamento (CE) n.° 601/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que fixa as quantidades de limiar de garantia que beneficiam de autorização de transferência para outro grupo de variedades, na colheita de 2001, no sector do tabaco em rama
JO L 89 de 29.3.2001, s. 14 – 15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.° 601/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que fixa as quantidades de limiar de garantia que beneficiam de autorização de transferência para outro grupo de variedades, na colheita de 2001, no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 089 de 29/03/2001 p. 0014 - 0015
Regulamento (CE) n.o 601/2001 da Comissão de 28 de Março de 2001 que fixa as quantidades de limiar de garantia que beneficiam de autorização de transferência para outro grupo de variedades, na colheita de 2001, no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 instaurou um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2001, fixados pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001(3). O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-Membros a transferirem quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades. As transferências em causa não dão lugar a uma despesa suplementar entre grupos de variedades a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e não provocam o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro. (2) O presente regulamento deve ser aplicável o mais rapidamente possível e muito antes da data-limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, fixada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 385/2001(5). (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente à colheita de 2001 os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes da data-limite para a celebração dos contratos de cultura, previta no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, quandidades de um grupo varietal para outro grupo, nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. (2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2. (3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10. (4) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. (5) JO L 57 de 27.2.2001, p. 18. ANEXO Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para um outro grupo de variedades >POSIÇÃO NUMA TABELA>