This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22001D0112(01)
2001/30/EC: Decision No 3/2000 of the ACP-EC Council of Ministers of 15 December 2000 on the adoption of specific financial measures to ensure the continuity of certain activities of the 8th EDF before the entry into force of the ACP-EC Partnership Agreement
Decisão n.° 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.° FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE
Decisão n.° 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.° FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE
JO L 8 de 12.1.2001, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão n.° 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2000, relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.° FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE
Jornal Oficial nº L 008 de 12/01/2001 p. 0038 - 0039
Decisão n.o 3/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 15 de Dezembro de 2000 relativa à adopção de medidas financeiras específicas para assegurar a continuidade de determinadas actividades do 8.o FED antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE (2001/30/CE) O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE, Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 282.o, Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, Considerando o seguinte: (1) Com a Decisão n.o 1/2000 de 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou medidas transitórias para o período compreendido entre 2 de Agosto de 2000 e a data de ratificação do Acordo de Parceria ACP-CE que prevêem a aplicação antecipada de certas disposições do referido acordo, bem como a continuação da aplicação de certas disposições da Quarta Convenção de Lomé revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995. Em conformidade com o artigo 2.o dessa decisão, continuam a aplicar-se as disposições da Quarta Convenção de Lomé relativas ao poder do Conselho de Ministros ACP-CE de decidir da utilização dos recursos não afectados dos 6.o, 7.o e 8.o FED. (2) No seguimento da revisão intercalar dos programas indicativos nacionais, efectuada em conformidade com o artigo 282.o da Quarta Convenção de Lomé, é adequado afectar dotações suplementares aos programas indicativos de determinados países e regiões que tenham obtido bons resultados em termos de absorção das dotações e de qualidade da execução dos projectos e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente ou quase aplicadas. (3) É adequado afectar dotações suplementares à cooperação regional intra-ACP, a fim de assegurar a continuidade de determinadas actividades, designadamente as relativas às instituições mistas ACP-CE. (4) É adequado afectar dotações suplementares às acções de ajuda aos refugiados, a fim de assegurar que a Comunidade continue a apoiar os grupos vulneráveis de refugiados nos países em desenvolvimento. (5) É adequado disponibilizar os fundos necessários para cobrir as necessidades financeiras do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola (CDA) para o exercício de 2001, a fim de assegurar a continuidade das actividades dos referidos centros, DECIDE: Artigo 1.o CDE/CDA 1. Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado, a título de adiantamento para o 9.o FED, o montante máximo de: - 22 milhões de euros para financiar o orçamento do CDE para 2001, - 12 milhões de euros para financiar o orçamento do CDA para 2001. 2. Os eventuais saldos das dotações destinadas ao financiamento do CDE e do CDA, não utilizadas a título do exercício de 2001, transitam automaticamente para o exercício de 2002. Artigo 2.o Dotações suplementares para programas indicativos Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado o montante de 125,6 milhões de euros, a somar às dotações iniciais dos programas indicativos do 8.o FED, para os países e regiões que tenham obtido bons resultados e cujas dotações iniciais tenham sido integralmente ou quase aplicadas. São os seguintes os critérios para a afectação deste montante: 1. Uma dotação de 100 % da segunda parcela, em conformidade com o n.o 3 do artigo 282.o da Quarta Convenção de Lomé revista; 2. A existência de projectos relativamente aos quais já foram efectuados estudos de viabilidade e que possam ser rapidamente propostos para financiamento. Com base nestes critérios a Comissão decide da dotação exacta por país/região. Artigo 3.o Intra-ACP Dos fundos não afectados do 8.o FED é retirado o montante de 265 milhões de euros para a cooperação regional intra-ACP. Deste montante, 100 milhões de euros serão especificamente afectados ao desenvolvimento do comércio. Artigo 4.o Ajuda aos refugiados Dos fundos não afectados do 8.o FED será retirado o montante de 100 milhões de euros para as acções de ajuda aos refugiados, em conformidade com o n.o 3, alínea d), e com o n.o 4 do artigo 72.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Artigo 5.o Convida-se a Comissão a tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho de Ministros ACP-CE O Presidente D. Gillot