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Dokument 22000D1214(09)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

JO L 315 de 14.12.2000, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 005 p. 102 - 103

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Status legali tad-dokument Fis-seħħ

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/79(2)/oj

22000D1214(09)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0020 - 0021


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 79/2000

de 2 de Outubro de 2000

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 148/1999 do Comité Misto do EEE, de 5 de Novembro de 1999(1).

(2) A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 64b [Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho] é aditado o seguinte:

"64c. 396 L 0067: Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Nos artigos 6.o, 9.o, 11.o e 12.o, o termo 'Comissão' é substituído por 'Autoridade de Fiscalização da EFTA' no que respeita aos Estados da EFTA;

b) O n.o 2 do artigo 20.o não é aplicável.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 96/67/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Dezembro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

G. S. Gunnarsson

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(3) Não são indicados requisitos constitucionais.

Fuq