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Dokument 22000D1214(09)
Decision of the EEA Joint Committee No 79/2000 of 2 October 2000 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
JO L 315 de 14.12.2000, p. 20–21
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edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 005 p. 102 - 103
Fis-seħħ
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0020 - 0021
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2000 de 2 de Outubro de 2000 que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 98.o e 101.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 148/1999 do Comité Misto do EEE, de 5 de Novembro de 1999(1). (2) A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 64b [Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho] é aditado o seguinte: "64c. 396 L 0067: Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Nos artigos 6.o, 9.o, 11.o e 12.o, o termo 'Comissão' é substituído por 'Autoridade de Fiscalização da EFTA' no que respeita aos Estados da EFTA; b) O n.o 2 do artigo 20.o não é aplicável.". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Directiva 96/67/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 2 de Dezembro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente G. S. Gunnarsson (1) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (2) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36. (3) Não são indicados requisitos constitucionais.