Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000D1214(07)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 315 de 14.12.2000, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/77(2)/oj

    22000D1214(07)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0016 - 0017


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 77/2000

    de 2 de Outubro de 2000

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 19/2000 do Comité Misto do EEE, de 25 de Fevereiro de 2000(1).

    (2) A Directiva 1999/77/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto)(2), deve ser incorporada no acordo,

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2161/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(3), deve ser incorporado no acordo.

    (4) A Recomendação 1999/721/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, sobre os resultados da avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos das seguintes subtâncias: 2-(2-butoxietoxi)etanol, 2-(2-metoxietoxi)etanol, cloro-alcanos, C10-13, derivados alquilados C10-13 do benzeno(4), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No capítulo XV do anexo II do acordo, ao ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    "- 399 L 0077: Directiva 1999/77/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999 (JO L 207 de 6.8.1999, p. 18).".

    Artigo 2.o

    No capítulo XV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 12h [Regulamento (CE) n.o 142/97 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

    "12i. 399 R 2161: Regulamento (CE) n.o 2161/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 265 de 13.10.1999, p. 11).".

    Artigo 3.o

    No capítulo XV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 18 (Comunicação C/130/93 p. 2 da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

    "19. 399 X 0721: Recomendação 1999/721/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, sobre os resultados da avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos das seguintes substâncias: 2-(2-butoxietoxi)etanol, 2-(2-metoxietoxi)etanol, cloro-alcanos, C10-13, derivados alquilados C10-13 do benzeno (JO L 292 de 13.11.1999, p. 42).".

    Artigo 4.o

    Fazem fé os textos da Directiva 1999/77/CE, do Regulamento (CE) n.o 2161/1999 e da Recomendação 1999/721/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

    Artigo 6.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G. S. Gunnarsson

    (1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (2) JO L 207 de 6.8.1999, p. 18.

    (3) JO L 265 de 13.10.1999, p. 11.

    (4) JO L 292 de 13.11.1999, p. 42.

    (5) Não são indicados requisitos constitucionais.

    Top