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Document 22000D1214(06)
Decision of the EEA Joint Committee No 76/2000 of 2 October 2000 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 315 de 14.12.2000, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0014 - 0015
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000 de 2 de Outubro de 2000 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Junho de 2000(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 2593/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(2), deve ser incorporado no acordo. (3) O Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(3), deve ser incorporado no acordo. (4) O Regulamento (CE) n.o 2757/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(4), deve ser incorporado no acordo. (5) O Regulamento (CE) n.o 2758/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(5), deve ser incorporado no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo XIII do anexo II do acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho] são aditados os seguintes travessões: "- 399 R 2593: Regulamento (CE) n.o 2593/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 26), - 399 R 2728: Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999 (JO L 328 de 22.12.1999, p. 23), - 399 R 2757: Regulamento (CE) n.o 2757/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 331 de 23.12.1999, p. 45), - 399 R 2758: Regulamento (CE) n.o 2758/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 331 de 23.12.1999, p. 49).". Artigo 2.o Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2593/1999, (CE) n.o 2728/1999, (CE) n.o 2757/1999 e (CE) n.o 2758/1999, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente G. S. Gunnarsson (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 73. (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 26. (3) JO L 328 de 22.12.1999, p. 23. (4) JO L 331 de 23.12.1999, p. 45. (5) JO L 331 de 23.12.1999, p. 49. (6) Não são indicados requisitos constitucionais.