Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000D1214(06)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 315 de 14.12.2000, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/76(2)/oj

    22000D1214(06)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0014 - 0015


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 76/2000

    de 2 de Outubro de 2000

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Junho de 2000(1).

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2593/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(2), deve ser incorporado no acordo.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(3), deve ser incorporado no acordo.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2757/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(4), deve ser incorporado no acordo.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 2758/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(5), deve ser incorporado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No capítulo XIII do anexo II do acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CE) n.o 2377/90 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    "- 399 R 2593: Regulamento (CE) n.o 2593/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 26),

    - 399 R 2728: Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999 (JO L 328 de 22.12.1999, p. 23),

    - 399 R 2757: Regulamento (CE) n.o 2757/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 331 de 23.12.1999, p. 45),

    - 399 R 2758: Regulamento (CE) n.o 2758/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 331 de 23.12.1999, p. 49).".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2593/1999, (CE) n.o 2728/1999, (CE) n.o 2757/1999 e (CE) n.o 2758/1999, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G. S. Gunnarsson

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 73.

    (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 26.

    (3) JO L 328 de 22.12.1999, p. 23.

    (4) JO L 331 de 23.12.1999, p. 45.

    (5) JO L 331 de 23.12.1999, p. 49.

    (6) Não são indicados requisitos constitucionais.

    Top