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Document 22000D1214(05)
Decision of the EEA Joint Committee No 75/2000 of 2 October 2000 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 315 de 14.12.2000, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0012 - 0013
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000 de 2 de Outubro de 2000 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Junho de 2000(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 1069/98 da Comissão, de 26 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 542/95 relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho(2), deve ser incorporado no acordo. (3) O Regulamento (CE) n.o 1146/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 541/95 relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros(3), deve ser incorporado no acordo. (4) O Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(4), deve ser incorporado no acordo. (5) A Directiva 1999/82/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas(5), deve ser indorporada no acordo. (6) A Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas(6), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 2 (Directiva 75/318/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões: "- 399 L 0082: Directiva 1999/82/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 7), - 399 L 0083: Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 9).". Artigo 2.o No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15h [Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho] é aditado o seguinte: "com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 398 L 2743: Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 3).". Artigo 3.o No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15j [Regulamento CE) n.o 541/95 da Comissão] é aditado o seguinte: "com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 398 R 1146: Regulamento (CE) n.o 1146/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 31).". Artigo 4.o No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15k [Regulamento (CE) n.o 542/95 da Comissão] é aditado o seguinte: "com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 398 R 1069: Regulamento (CE) n.o 1069/98 da Comissão, de 26 de Maio de 1998 (JO L 153 de 27.5.1998, p. 11).". Artigo 5.o Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1069/98 e (CE) n.o 1146/98, do Regulamento (CE) n.o 2743/98 e das Directivas 1999/82/CE e 1999/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(7). Artigo 7.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente G. S. Gunnarsson (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 73. (2) JO L 153 de 27.5.1998, p. 11. (3) JO L 159 de 3.6.1998, p. 31. (4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 3. (5) JO L 243 de 15.9.1999, p. 7. (6) JO L 243 de 15.9.1999, p. 9. (7) Não são indicados requisitos constitucionais.