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Document 22000D1214(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 315 de 14.12.2000, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/75(2)/oj

    22000D1214(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2000, de 2 de Outubro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 315 de 14/12/2000 p. 0012 - 0013


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 75/2000

    de 2 de Outubro de 2000

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 57/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Junho de 2000(1).

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1069/98 da Comissão, de 26 de Maio de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 542/95 relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho(2), deve ser incorporado no acordo.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1146/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 541/95 relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros(3), deve ser incorporado no acordo.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(4), deve ser incorporado no acordo.

    (5) A Directiva 1999/82/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas(5), deve ser indorporada no acordo.

    (6) A Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas(6), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 2 (Directiva 75/318/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

    "- 399 L 0082: Directiva 1999/82/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 7),

    - 399 L 0083: Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 9).".

    Artigo 2.o

    No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15h [Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho] é aditado o seguinte:

    "com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 398 L 2743: Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 3).".

    Artigo 3.o

    No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15j [Regulamento CE) n.o 541/95 da Comissão] é aditado o seguinte:

    "com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 398 R 1146: Regulamento (CE) n.o 1146/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 31).".

    Artigo 4.o

    No anexo II do acordo, no capítulo XIII, ao ponto 15k [Regulamento (CE) n.o 542/95 da Comissão] é aditado o seguinte:

    "com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 398 R 1069: Regulamento (CE) n.o 1069/98 da Comissão, de 26 de Maio de 1998 (JO L 153 de 27.5.1998, p. 11).".

    Artigo 5.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1069/98 e (CE) n.o 1146/98, do Regulamento (CE) n.o 2743/98 e das Directivas 1999/82/CE e 1999/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(7).

    Artigo 7.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G. S. Gunnarsson

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 73.

    (2) JO L 153 de 27.5.1998, p. 11.

    (3) JO L 159 de 3.6.1998, p. 31.

    (4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 3.

    (5) JO L 243 de 15.9.1999, p. 7.

    (6) JO L 243 de 15.9.1999, p. 9.

    (7) Não são indicados requisitos constitucionais.

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