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Document 32000D0744

2000/744/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que altera a Decisão 97/634/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega [notificada com o número C(2000) 3150]

JO L 301 de 30.11.2000, p. 82–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2001; revog. impl. por 32001D0544

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/744/oj

32000D0744

2000/744/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que altera a Decisão 97/634/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega [notificada com o número C(2000) 3150]

Jornal Oficial nº L 301 de 30/11/2000 p. 0082 - 0087


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2000

que altera a Decisão 97/634/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

[notificada com o número C(2000) 3150]

(2000/744/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(4), bem como de um processo anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) Os referidos processos resultaram na instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos em Setembro de 1997 tendo em vista sanar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções [ver Regulamento (CE) n.o 1890/97(5) e Regulamento (CE) n.o 1891/97(6)].

(3) Todavia, na mesma data, a Comissão aceitou compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses pelo que as exportações de salmão de Atlântico de viveiro efectuadas pelos exportadores em causa ficaram isentas dos direitos anti-dumping e de compensação [ver Decisão 97/634/CE(7)], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/522/CE.

(4) Os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e n.o 1891/97 apresentam as conclusões e considerações definitivas sobre todos os aspectos do processo. A forma dos direitos foi alterada e os regulamentos referidos foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(8) com a última redacção que lhe foi dada pleo Regulamento (CE) n.o 1783/2000.

B. NOVOS EXPORTADORES

(5) Na sequência da instituição do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivas, duas empresas norueguesas deram-se a conhecer à Comissão, alegando serem novos exportadores, e em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, em conjugação com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, solicitaram que lhes fosse concedida a isenção dos direitos.

(6) A este respeito, as empresas First Salmon AS e Norlaks A/S demonstraram que não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito que esteve na base da instituição dos direitos anti-dumping e de compensação actualmente em vigor.

(7) As referidas empresas demonstraram igualmente que não estavam ligadas a nenhuma das empresas norueguesas que estão sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação e afirmaram que assumiram obrigações contratuais irrevogáveis de exportarem quantidades significativas do produto em causa para a Comunidade.

(8) As duas empresas em causa ofereceram compromissos que são idênticos aos compromissos anteriormente oferecidos por outras empresas norueguesas exportadoras de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Deste modo, concordaram vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis susceptíveis de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções exaustivas e frequentes sobre as respectivas exportações para a Comunidade, conclui-se que os compromissos oferecidos poderão ser efectivamente controlados pela Comissão.

(9) Por conseguinte, considera-se que os compromissos oferecidos podem ser aceites, tendo as empresas em causa sido informadas dos factos essenciais, considerações e obrigações que justificavam a aceitação dos respectivos compromissos.

(10) Por conseguinte, os nomes dessas empresas devem ser aditados à lista de empresas cujos compromissos constam do anexo da Decisão 97/634/CE.

C. TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSOS E MUDANÇA DE NOME

(11) Alguns exportadores noruegueses que assumiam compromissos informaram a Comissão de que os grupos de empresas a que pertenciam tinham sido reorganizados ou que tinham mudado o nome da empresa. Por conseguinte, solicitaram quer que os respectivos compromissos fossem transferidos para outras empresas no grupo a que pertenciam quer que o respectivo nome fosse alterado na lista de empresas cujos compromissos tinham sido aceites.

(12) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que podem ser aceites dado que as alterações solicitadas não implicam alterações substantivas que obriguem a uma reavaliação do dumping.

(13) Deste modo, os direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos pelas empresas Atlantis Filtfabrikk A/S, Domstein Salmon A/S, Eurolaks A/S, Fjord Seafood Leines A/S and Namdal Salmon A/S são transferidos para as empresas FJord Seafood Måløy, Domstein Fish A/S, Fjord Seafood ASA, Fjord Domstein A/S e Fjord Seafood Midt-Norge A/S respectivamente.

(14) No que respeita às empresas A/S Austevoll Fiskeindustri, Nor-Fa Food A/S e Ryfisk AS note-se que alteraram os seus nomes para, respectivamente, Austevoll Eiendom AS, Nor-Fa Fish A/S e Hydro Seafood Rogaland AS.

D. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

(15) Perante o que precede, os nomes dessas empresas devem ser aditados no anexo da Decisão 97/634/CE na lista de empresas cujos compromissos foram aceites.

(16) O Comité Consultivo foi consultado sobre as alterações referidas e não levantou objecções.

(17) Todavia, por razões de clareza, deve ser publicada uma versão actualizada do anexo da Decisão 97/634/CE de que constem os exportadores cujos compromissos estão ainda em vigor,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/634/CE da Comissão é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

(5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

(7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

(8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

ANEXO

LISTA DAS EMPRESAS CUJOS COMPROMISSOS FORAM ACEITES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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