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Document 22000D1031(01)

    Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Associação UE-Eslováquia, de 24 de Julho de 2000, que adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

    JO L 278 de 31.10.2000, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/662/oj

    22000D1031(01)

    Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Associação UE-Eslováquia, de 24 de Julho de 2000, que adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

    Jornal Oficial nº L 278 de 31/10/2000 p. 0017 - 0020


    Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Associação UE-Eslováquia

    de 24 de Julho de 2000

    que adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca em programas comunitários nas áreas da formação e da educação

    (2000/662/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Protocolo Complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, relativo à participação da República Eslovaca em programas comunitários(1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo Complementar, a República Eslovaca pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente nas áreas da formação e da educação.

    (2) De acordo com o artigo 2.o do Protocolo Complementar, os termos e as condições de participação da República Eslovaca nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

    (3) Nos termos da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, de 3 de Março de 1998, que aprova os termos e as condições de participação da República Eslovaca em programas comunitários nas áreas da formação, da juventude e da educação(2), a República Eslovaca participa na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci(3) e Sócrates(4) desde 1 de Abril de 1998 e manifestou a intenção de participar na segunda fase dos programas,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A República Eslovaca participa na segunda fase dos programas da Comunidade Europeia Leonardo da Vinci e Sócrates instituídos respectivamente pela Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(5) e pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"(6) (a seguir designados "Leonardo da Vinci II" e "Sócrates II") de acordo com os termos e condições estabelecidos nos anexos I e II que são parte integrante da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão aplica-se durante o período de duração dos programas Leonardo da Vinci II e Sócrates II, a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    E. Kukan

    (1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 43.

    (2) JO L 88 de 24.3.1998, p. 49.

    (3) JO L 340 de 29.12.1994, p. 8.

    (4) JO L 87 de 20.4.1995, p. 10. Decisão alterada pela Decisão n.o 576/98/CE (JO L 77 de 14.3.1998, p. 1).

    (5) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

    (6) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

    ANEXO I

    TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA ESLOVACA NOS PROGRAMAS "LEORNARDO DA VINCI II" E "SÓCRATES II"

    1. Salvo disposição em contrário da presente decisão, a República Eslovaca participará em todas as actividades dos programas Leonardo da Vinci II e Sócrates II (a seguir designados "os programas"), segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 1999/382/CE do Conselho e na Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem estes programas de acção comunitários.

    2. Nos termos dos artigos 5.o das decisões que instituem os programas Leonardo da Vinci II e Sócrates II e das disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais para os programas Leonardo da Vinci e Sócrates adoptadas pela Comissão, a República Eslovaca criará as estruturas adequadas para uma gestão coordenada da execução das acções dos programas a nível nacional e adoptará as medidas necessárias para financiar adequadamente estas agências, que irão receber subvenções do programa para as suas actividades. A República Eslovaca tomará todas as outras medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz dos programas a nível nacional.

    3. Para participar nos programas, a República Eslovaca pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia em conformidade com os termos previstos no anexo II.

    Se necessário, a fim de ter em conta a evolução dos programas ou a evolução da capacidade de absorção da República Eslovaca, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição a fim de evitar desequilíbrios orçamentais na execução dos programas.

    4. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da República Eslovaca serão os mesmos que os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

    Aquando da nomeação de peritos independentes para a assistir na avaliação dos projectos, a Comissão poderá tomar em consideração peritos eslovacos de acordo com as disposições pertinentes das decisões que estabelecem os programas.

    5. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, para serem elegíveis para assistência financeira comunitária, as acções e os projectos devem incluir pelo menos um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade.

    6. No que diz respeito às actividades em matéria de mobilidade referidas no anexo I, secção III, ponto 1 da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e às acções descentralizadas do programa Sócrates, bem como ao apoio financeiro às actividades das agências nacionais criadas em conformidade com o ponto 2, os fundos serão atribuídos à República Eslovaca com base na repartição do orçamento do programa anual decidido a nível comunitário e com base na contribuição da República Eslovaca para o programa. O montante máximo de apoio financeiro concedido às actividades das agências nacionais não poderá ultrapassar 50 % do orçamento dos programas de trabalho destas agências.

    7. Os Estados-Membros da Comunidade e a República Eslovaca envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitar a livre circulação e estadia de estudantes, docentes, formandos, formadores, gestores universitários, jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a República Eslovaca e os Estados-Membros da Comunidade para participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

    8. As actividades abrangidas pela presente decisão ficarão isentas da aplicação, pela República Eslovaca, de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições sobre as importações e exportações de bens e serviços destinados a ser utilizados no âmbito dessas actividades.

    9. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas Leonardo da Vinci II e Sócrates II (artigos 13.o e 14.o, respectivamente), a participação da República Eslovaca nos programas será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a República Eslovaca e a Comissão das Comunidades Europeias. A República Eslovaca submeterá à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade nesse contexto.

    10. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos da República Eslovaca deverão prever controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes da República Eslovaca fornecerão, se necessário, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

    As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais do programa Leonardo da Vinci e do programa Sócrates adoptadas pela Comissão serão aplicáveis às relações entre a Comissão, a República Eslovaca e as agências nacionais deste país. Em caso de irregularidades, negligência ou fraude imputáveis às agências nacionais da República Eslovaca, as autoridades eslovacas serão responsáveis pelos fundos não recuperados.

    11. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da decisão relativa ao programa Leonardo da Vinci II e no artigo 8.o da decisão relativa ao programa Sócrates II, os representantes da República Eslovaca participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nos comités dos programas. Estes comités reunir-se-ão sem a presença de representantes da República Eslovaca para abordar os restantes pontos, bem como no momento da votação.

    12. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

    13. A Comunidade e a República Eslovaca poderão, a todo o momento, pôr termo às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 12 meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

    ANEXO II

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA ESLOVACA PARA OS PROGRAMAS LEONARDO DA VINCI II E SÓCRATES II

    1. Leonardo da Vinci

    A contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia para participar no programa Leonardo da Vinci II é a seguinte (em euros):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Sócrates

    A contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação no Programa Sócrates II em 2000 será de 2131000 euros.

    A contribuição financeira da República Eslovaca para os anos seguintes do programa será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000.

    3. A contribuição da República Eslovaca acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional Phare para a República Eslovaca. Sujeitos a um processo de programação Phare separado, os fundos Phare solicitados serão transferidos para a República Eslovaca através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da República Eslovaca, estes fundos constituirão a contribuição nacional da República Eslovaca a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

    4. Os fundos Phare deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

    - 1456700 euros para a contribuição para o programa Sócrates II em 2000;

    - para a contribuição para o programa Leonardo da Vinci II, os seguintes montantes anuais (em euros):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O remanescente da contribuição da República Eslovaca será coberto pelo orçamento nacional da República Eslovaca.

    5. O Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) aplicar-se-á nomeadamente à gestão das dotações da contribuição da República Eslovaca.

    As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos eslovacos para a participação, a título de observadores, nos trabalhos dos comités referidos no ponto 11 do anexo I e em outras reuniões relacionadas com a execução dos programas serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-Membros da União Europeia.

    6. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à República Eslovaca um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para os respectivos programas nos termos da presente decisão.

    Essa contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão.

    A República Eslovaca pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

    - até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Abril ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior,

    - até 1 de Maio, no que respeita à parte financiada pelo programa Phare, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados para a República Eslovaca até essa altura ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos para a República Eslovaca.

    Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela República Eslovaca sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

    (1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

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