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Document 32000R2233

Regulamento (CE) n.o 2233/2000 da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que fixa limiares de intervenção para as laranjas, as satsumas, as mandarinas e as clementinas para a campanha 2000/2001

JO L 256 de 10.10.2000, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2233/oj

32000R2233

Regulamento (CE) n.o 2233/2000 da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que fixa limiares de intervenção para as laranjas, as satsumas, as mandarinas e as clementinas para a campanha 2000/2001

Jornal Oficial nº L 256 de 10/10/2000 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2233/2000 da Comissão

de 9 de Outubro de 2000

que fixa limiares de intervenção para as laranjas, as satsumas, as mandarinas e as clementinas para a campanha 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a fixação de um limiar de intervenção sempre que o mercado de um produto constante do seu anexo II registar ou puder vir a registar desequilíbrios generalizados e estruturais que dêem ou possam dar origem a um volume demasiado importante de retiradas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2080/1999 da Comissão(3) fixou um limiar de intervenção para as laranjas, as satsumas, as mandarinas e as clementinas para a campanha 1999/2000. Como as condições fixadas pelo artigo 27.o supracitado continuam a verificar-se para os referidos produtos, é oportuno, portanto, fixar limiares de intervenção para as laranjas, as satsumas, as mandarinas e as clementinas.

(3) Para cada produto em causa, é indicado fixar o mencionado limiar de intervenção em função de uma percentagem da média da produção destinada ao consumo no estado fresco nas cinco últimas campanhas para que se dispõe de dados. É conveniente também determinar, para cada produto em causa, o período considerado para apreciação da superação do limiar de intervenção.

(4) Em conformidade com o artigo 27.o supracitado, a superação do limiar de intervenção tem por consequência uma diminuição da indemnização comunitária de retirada durante a campanha seguinte à da superação do limiar. É conveniente determinar as consequências dessa superação para cada um dos produtos em causa e fixar uma redução proporcional à dimensão dessa superação.

(5) O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados os seguintes limiares de intervenção para a campanha 2000/2001:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

Para os produtos enumerados no artigo 1.o a superação do limiar de intervenção é apreciada com base nas retiradas efectuadas entre 1 de Agosto de 2000 e 31 de Julho de 2001.

Artigo 3.o

Se, em relação a um dos produtos enumerados no artigo 1.o, a quantidade que é objecto de retiradas durante o período determinado no artigo 2.o exceder o limiar fixado no artigo 1.o, a indemnização comunitária de retirada fixada no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para a campanha 2001/2002 é reduzida, proporcionalmente à dimensão da superação por comparação com a produção que serve de base para o cálculo do limiar em causa.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 256 de 1.10.1999, p. 44.

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